
POLO ATIVO: IVONETE DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564 e RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007495-25.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVONETE DA SILVA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a qualidade de segurado do de cujus.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007495-25.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVONETE DA SILVA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O óbito e a dependência econômica restaram comprovados nos documentos apresentados. A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do falecido no momento imediatamente anterior ao óbito.
A fim de comprovar a dependência econômica e a qualidade de segurado do de cujus, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Leonardo Luiz Cerqueira, falecido em 22/10/2014, a Requerente foi declarante do óbito; b) certidão de casamento entre a Requerente e o falecido, celebrado em 12/04/2014; c) sentença em processo trabalhista proposta pela Requerente contra Gionvan Barreto para reconhecimento de vínculo trabalhista do falecido no período de 08/10/2014 a 21/10/2014, o requerido foi considerado revel e, por esse motivo, a sentença foi procedente.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a sentença trabalhista apenas é início de prova material se corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário (AgInt no AREsp n. 1.129.366/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, que prevê que a sentença trabalhista, por si só, não caracteriza início de prova do vínculo empregatício, devendo vir acompanhada de outros elementos que comprovem as atividades do falecido. Decisões do STJ e deste Tribunal nesse sentido:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
2 - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
3 - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
4 - Agravo interno conhecido e provido.
(AgRg no Ag n. 887.805/PR, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 30/8/2007, DJ de 17/9/2007, p. 348.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/02/2015. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 4. A sentença apenas homologou o acordo entre as partes e não consta nos autos outros elementos de prova, sendo insuficiente para embasar o pedido de pensão por morte aos dependentes do falecido.
(...)
(AC 1010432-66.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.)
No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido, a Requerente apresentou tão somente a sentença trabalhista procedente, em virtude da revelia do empregador e reconheceu o trabalho do falecido durante 14 dias. Para que houvesse a consideração de tal documento, seria necessária a corroboração por outras provas materiais, o que não ocorreu.
Ademais, uma vez que o vínculo do falecido é na condição de tratorista, entende esta Turma que tal cargo é considerado como trabalho de natureza rural, consoante os termos do artigo 7º, "b" da CLT, que dispõe não se aplicar os preceitos daquela consolidação aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (AC 1010514-05.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 07/02/2024 PAG.)
Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado, tendo em vista a não ter comprovado a situação de desemprego involuntário de seu esposo.”
Não obstante tais circunstâncias, o STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007495-25.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVONETE DA SILVA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRATORISTA. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados nos documentos apresentados.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a sentença trabalhista apenas é início de prova material se corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário (AgInt no AREsp n. 1.129.366/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020).
5. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido, a Requerente juntou apenas cópia de sentença trabalhista que julgou procedente o pedido em virtude da revelia do empregador, reconhecendo o trabalho desempenhado durante 14 dias.
7. Considerando que o de cujus exercia a função de tratorista, atividade equiparada a trabalhador rural, deve ser aplicado o entendimento adotado STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, de que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
