
POLO ATIVO: EVARISTRO FREITAS DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027273-44.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EVARISTRO FREITAS DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que restou configurada a qualidade de segurada e a dependência econômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027273-44.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EVARISTRO FREITAS DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida e a união estável a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Lourdes Alves da Silva, falecida em 14/08/2016; b) contrato de serviços funerários em nome da falecida, datado de 09/01/1992, constando o requerente como seu dependente; c) documento de filha em comum, nascida em 1999; c) comprovante de coabitação na Avenida Perimetral, nº 20; d) ação de guarda proposta pelo requerente e pela falecida em 08/2005, requerendo a guarda da neta.
O INSS, por sua vez, comprovou que a falecida era segurada na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/02/2010 a 31/12/2015.
A prova testemunhal produzida no juízo a quo corroborou a prova documental apresentada. A testemunha Moisés de Sousa afirmou que conhece o requerente há 30 anos; que durante todo esse período o requerente e a falecida eram vistos como marido e mulher; que a união permaneceu até o momento do óbito. A testemunha Valdivanir de Freitas afirmou que conhece o requerente há 20 anos; que eles possuem 3 (três) filhos.
O conjunto probatório se mostrou suficiente a atestar a qualidade de segurada e a união estável que existiu entre o requerente e a falecida.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027273-44.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EVARISTRO FREITAS DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91).
3. A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida e a união estável a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Lourdes Alves da Silva, falecida em 14/08/2016; b) contrato de serviços funerários em nome da falecida, datado de 09/01/1992, em que o requerente é indicado como seu dependente; c) documento de filha em comum, nascida em 1999; c) comprovante de coabitação na Avenida Perimetral, nº 20; d) Ação de Guarda ajuizada de guarda de menor (neta) proposta pelo requerente e pela falecida em 08/2005.
4. A prova material e oral colacionadas aos autos atestam a qualidade de segurada e a união estável que existiu entre o requerente e a falecida.
5. A dependência econômica do companheiro é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
6. Benefício devido a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até o acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
