
POLO ATIVO: ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1040382-71.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040382-71.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, afirma a parte autora que o de cujus, desde 1998, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, até o óbito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1040382-71.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040382-71.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
De pronto, verifico não ser possível o conhecimento do recurso.
Com efeito, a parte autora, ao ajuizar a presente ação visando a concessão do benefício da pensão por morte, fundamentou a pretensão no fato de que seu cônjuge, embora não tivesse completado a idade mínima para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade e tivesse perdido a qualidade de segurado em momento anterior ao óbito, contava com mais de 180 meses de contribuição, o que seria superior à carência exigida pela Lei 8.213/1991. Na oportunidade, juntou aos autos tão somente cópias das CTPS do falecido (fls. 21/100), além de documentos pessoais, certidão de casamento e certidão de óbito (fls. 17/20 e 103).
O juízo a quo entendeu que o pretenso instituidor tinha apenas 14 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição e perdera a qualidade de segurado antes do óbito, ocorrido em 03/07/2012, uma vez que a última contribuição ocorreu em novembro de 1998, tendo sido mantida a qualidade de segurado do RGPS até 15/01/2000.
Ao interpor o recurso de apelação, a parte autora, anexando novos documentos aos autos, dentre os quais declarações ITR e respectivos recolhimentos e contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado no ano de 1991 (fls. 140/189), requereu o reconhecimento da atividade rural desempenhada pelo falecido em regime de economia familiar a partir de 1998, bem como da qualidade de segurado em momento anterior ao óbito, com a concessão do benefício de pensão por morte.
Assim, tem-se que a questão de fato (qualidade de segurado especial) não foi levada ao conhecimento do juízo a quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, bem como que o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, que prevê que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desta forma, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação, neste ponto, por ausência dos requisitos de admissibilidade. Veja-se:
EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1520017 2019.01.65671-5, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2019 ..DTPB:.)
Por tudo isso, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não sendo possível conhecê-lo.
Assim, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1040382-71.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040382-71.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus.
2. A parte autora, ao ajuizar a presente ação visando a concessão do benefício da pensão por morte, fundamentou a pretensão no fato de que seu cônjuge, embora não tivesse completado a idade mínima para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade e tivesse perdido a qualidade de segurado em momento anterior ao óbito, contava com mais de 180 meses de contribuição, o que seria superior à carência exigida pela Lei 8.213/1991.
3. Ao interpor o recurso de apelação, a parte autora, anexando novos documentos aos autos, dentre os quais declarações ITR e respectivos recolhimentos e contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado no ano de 1991 (fls. 140/189), requereu o reconhecimento da atividade rural desempenhada pelo falecido em regime de economia familiar a partir de 1998, e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial em momento anterior ao óbito.
4. A questão de fato suscitada no recurso (qualidade de segurado especial) não foi levada ao conhecimento do juízo a quo, o que importa em violação ao disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, de modo que não pode ser analisada pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício ou de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.
5. Apelo não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
