
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE LEITE SOBRAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001476-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001932-39.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE LEITE SOBRAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a autarquia requer a reforma da sentença.
A apelada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001476-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001932-39.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE LEITE SOBRAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
No caso dos autos, a sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da pensão por morte.
O INSS, por sua vez, apresenta apelação argumentando genericamente que a apelada não preenche os requisitos para a concessão do referido benefício.
Em razões recursais, a autarquia limita-se a discorrer, genericamente, acerca dos requisitos para concessão da pensão por morte, não impugnando especificamente qualquer dos fundamentos da sentença ou a validade de qualquer dos documentos juntados pela parte autora.
Assim, há clara violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como conseqüência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
A respeito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial. III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir. V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos.
(AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)
Portanto, ausente requisito de admissibilidade do recurso, não é possível conhecê-lo.
Por fim, quanto aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% das parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001476-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001932-39.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE LEITE SOBRAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como conseqüência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
2. No caso em discussão, a autarquia previdenciária limita-se a discorrer, genericamente, acerca dos requisitos para concessão da pensão por morte, não impugnando especificamente qualquer dos fundamentos da sentença ou a validade de qualquer dos documentos juntados pela parte autora, restando configurada clara violação ao princípio da dialeticidade.
3. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
4. Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSS e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
