
POLO ATIVO: JOSE FERREIRA SOBRINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRIK COSTA PINTO - GO45758-A e OSCAR DERENG DE OLIVEIRA NETTO - GO45560-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017702-78.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5520432-05.2021.8.09.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE FERREIRA SOBRINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRIK COSTA PINTO - GO45758-A e OSCAR DERENG DE OLIVEIRA NETTO - GO45560-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da impossibilidade de cumulação dos pedidos de reconhecimento de união estável e de concessão de pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que há entendimento jurisprudencial pacificado acerca da possibilidade de cumulação dos pedidos de pensão por morte com reconhecimento de união estável, uma vez que este visa à comprovação da condição de dependente do autor para fins previdenciários.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1017702-78.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5520432-05.2021.8.09.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE FERREIRA SOBRINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRIK COSTA PINTO - GO45758-A e OSCAR DERENG DE OLIVEIRA NETTO - GO45560-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do autor, que se insurge contra o indeferimento da inicial por inépcia, ao fundamento da impossibilidade de cumulação dos pedidos de reconhecimento de união estável e de concessão de pensão por morte.
Razão assiste ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Inicialmente, necessário frisar que o óbito ocorreu em 17/05/1985 (f. 20), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC nº 11/71, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91.
Assim sendo, para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.
No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar nº 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.
A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.
Nos termos do art. 13 do Decreto 83.080/1979, vigente à época do óbito, a comprovação da vida em comum, pelo prazo mínimo de 5 anos, podia ser feita por qualquer prova que constituísse elemento de convicção, sendo que a existência de filho havido em comum supria as condições de prazo e de designação feita pelo segurado.
In casu, o juízo a quo indeferiu a petição inicial ao fundamento de ser incabível a cumulação do pedido de pensão por morte com o de reconhecimento de união estável, ante a incompatibilidade dos procedimentos.
Entretanto, na hipótese dos autos, o reconhecimento da união estável é questão que deve ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que é da competência da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual no exercício de competência delegada) a análise, incidentalmente, da questão acerca da caracterização da união estável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. NÃO OPORTUNIZADA SUA REALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto, em autos em que não fora oportunizada a produção de prova testemunhal, em face de sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento da não comprovação da presença dos requisitos aptos à concessão do benefício de pensão por morte. 2. A pretensão autoral deduzida nos autos não se insere em matéria de competência exclusiva da seara do direito de família, haja vista não se tratar de pedido de reconhecimento de união estável, mas de concessão de benefício previdenciário na qual a dita questão figurará apenas como prejudicial de mérito, não ensejando o afastamento da competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual no exercício de competência delegada para a apreciação do referido tema. 3. Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, revela-se contraditória a conduta do douto magistrado que, ao não oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, julga extinto o feito sem resolução de mérito ao argumento da não comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 4. Os elementos a que alude o douto magistrado não vislumbrar existentes poderiam ser aqueles que o próprio sentenciante negou ao requerente produzir, isto é, prova testemunhal, tendo em vista que a legislação vigente à época do falecimento do instituidor não exigida, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. 5. Caracterizado o cerceamento de defesa, é imperativa a anulação da sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Sentença anulada de ofício. Apelação da autora prejudicada.
(TRF1,AC 1027819-31.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para apreciar o reconhecimento da união estável, nas ações em que se busca a concessão de benefício previdenciário é do Juízo Federal. Em tais hipóteses, a questão acerca da caracterização da união estável é enfrentada como uma prejudicial de mérito, não havendo que se falar em usurpação da competência do Juízo da Vara de Família. Precedentes: RMS 35.018/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.8.2015; REsp. 1.501.408/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2015; CC 126.489/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 1a. Seção, DJe 7.6.2013.
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.175.146/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
Considerando a prematuridade da extinção, o feito não se encontra apto para julgamento, nos moldes em que preconiza o art. 1.013, §3º, I, do CPC, devendo retornar à origem para regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1017702-78.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5520432-05.2021.8.09.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE FERREIRA SOBRINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRIK COSTA PINTO - GO45758-A e OSCAR DERENG DE OLIVEIRA NETTO - GO45560-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANÁLISE INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETENCIA DELEGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. In casu, o óbito ocorreu em 17/5/1985 (f. 20), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC 11/1971, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991.
4. Nos termos do art. 13 do Decreto 83.080/1979, vigente à época do óbito, a comprovação da vida em comum, pelo prazo mínimo de 5 anos, podia ser feita por qualquer prova que constituísse elemento de convicção, sendo que a existência de filho havido em comum supria as condições de prazo e de designação feita pelo segurado.
5. O juízo a quo indeferiu a petição inicial ao fundamento de ser incabível a cumulação do pedido de pensão por morte com o de reconhecimento de união estável, ante a incompatibilidade dos procedimentos.
6. Entretanto, a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que é da competência da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual no exercício de competência delegada) a análise, incidentalmente, da questão acerca da caracterização da união estável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. Precedentes.
7. Diante da prematuridade da extinção, o feito não se encontra apto para julgamento, nos moldes em que preconiza o art. 1.013, §3º, I, do CPC, devendo retornar à origem para regular processamento.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado