
POLO ATIVO: CELIA GONCALVES DE MENEZES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERMIRO MORETTI - TO385-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006976-07.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006976-07.2021.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CELIA GONCALVES DE MENEZES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMIRO MORETTI - TO385-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, em ação para concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega (i) ser indevida a fixação da renda mensal inicial na sentença, pugnando que seja fixada pelo INSS no momento da execução; e (ii) não ter sido observado o regramento legal sobre a fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua fixação em até 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1006976-07.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006976-07.2021.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CELIA GONCALVES DE MENEZES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMIRO MORETTI - TO385-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar acerca (i) da possibilidade de fixação da renda mensal inicial na sentença que julga procedente o pedido de concessão inicial do benefício previdenciário e (ii) do valor fixado a título de honorários advocatícios.
No tocante à fixação prematura da renda mensal inicial do benefício, razão assiste à autarquia previdenciária.
Com efeito, inexistindo prévia controvérsia a respeito do valor da renda mensal inicial da pensão por morte e não se tratando de benefício de valor mínimo, como é o caso da aposentadoria de segurado especial, a apuração da RMI deve ser reservada para a fase de cumprimento do julgado, momento em que o INSS realizará os cálculos do benefício concedido nos termos do título executivo e será oportunizada à parte autora sua impugnação.
Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO REALIZADA ANTES DAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/19.RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.
2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião.
3. Em ação que objetiva a concessão inicial de benefício previdenciário, deve a sentença se limitar a deferir ou indeferir o benefício, indicando, em caso de deferimento, elementos básicos para a sua implementação e para o pagamento de parcelas atrasadas (DIB, encargos moratórios, DCB etc.), deixando o cálculo da RMI a cargo do INSS por ocasião do cumprimento do julgado.
4. Honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
5. Apelação provida.
(AC 1002863-73.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA NA SENTENÇA. AFASTAR FIXAÇÃO. CÁCULO REALIZADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.
2. Alega o INSS que a “RMI determinada na sentença, força uma impugnação de cálculos em momento inapropriado, uma vez que tal discussão deve ser feita na fase de execução” e que “o INSS possui sistemas próprios e adequados para cálculos de benefícios previdenciários, não sendo crível que a parte autora supere toda estrutura da autarquia previdenciária em conhecimento e técnica”.
3. A apuração do valor da renda mensal inicial deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, momento em que o INSS realizará o cálculo de benefício concedido nos termos do título executivo e será oportunizada à parte autora a impugnação ao cálculo do valor do benefício, se assim entender. Precedente desta Corte.
4. Apelação do INSS provida para afastar a fixação da renda mensal inicial do benefício na sentença prolatada.
(AC 1002364-89.2022.4.01.4300, JUIZ FEDERAL CONVOCADO IRAN ESMERALDO LEITE, TRF1 – NONA TURMA, PJe 19/12/2023)
No que tange aos honorários de sucumbência fixados em 14% pelo Juízo a quo, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, a quantidade arbitrada desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução.
Desse modo, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, devendo a sentença também ser reformada neste ponto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS para afastar a fixação da renda mensal inicial do benefício na sentença prolatada e reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixado em 10% das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017 e TEMA 1059, STJ).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006976-07.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006976-07.2021.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CELIA GONCALVES DE MENEZES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMIRO MORETTI - TO385-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inexistindo prévia controvérsia a respeito do valor da renda mensal inicial do benefício em ação que objetiva sua concessão, a apuração da RMI deve ser reservada para a fase de cumprimento do julgado, momento em que o INSS realizará os cálculos nos termos do título executivo e será oportunizado à parte autora impugná-los.
2. No que tange aos honorários de sucumbência, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, o valor arbitrado desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
