
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA DA ROCHA DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A e MARIANA KUNZ GRANADO PETRUCCI - MT23866-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1034290-97.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001438-11.2021.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA DA ROCHA DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A e MARIANA KUNZ GRANADO PETRUCCI - MT23866-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, o INSS suscita, preliminarmente, a litispendência desta ação com o processo n. 1002659-88.2019.4.01.3603, ajuizado em 16/07/2019 perante o Juizado Especial Federal em Sinop/MT, requerendo a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. No mérito, alega que ao tempo do óbito o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

PROCESSO: 1034290-97.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001438-11.2021.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA DA ROCHA DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A e MARIANA KUNZ GRANADO PETRUCCI - MT23866-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o INSS suscita, preliminarmente, a litispendência desta ação com o processo n. 1002659-88.2019.4.01.3603, requerendo a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. No mérito, alega que ao tempo do óbito o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação n. 1002659-88.2019.4.01.3603 foi ajuizada em 16/7/2019 por Carlos Eduardo de Oliveira dos Santos e Ana Gabriela de Oliveira dos Santos perante o Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, em desfavor do INSS, visando a concessão de pensão por morte de seu genitor.
Já a presente ação foi ajuizada contra o INSS perante a 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT por Juliana da Rocha de Oliveira e Ana Gabriela de Oliveira dos Santos, também objetivando a concessão do benefício da pensão por morte instituído por seu cônjuge e genitor, respectivamente.
Assim, dado o posterior ajuizamento de ação idêntica em relação à autora Ana Gabriela de Oliveira dos Santos, merece acolhida a alegada preliminar de litispendência, devendo ser extinto feito, sem resolução do mérito tão somente em relação à mesma, com fundamento no art. 485, V, do CPC, devendo a ação prosseguir em relação à autora Juliana da Rocha de Oliveira.
Em relação ao pedido de condenação das autoras em multa por litigância de má-fé, esta não restou comprovada, motivo pelo qual, in casu, não se aplica. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária, para que, então, seja fixada a multa prevista no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
No que toca à questão de mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
In casu, o óbito do pretenso instituidor do benefício se deu em 27/2/2015 (fl. 27).
O INSS alega o não preenchimento do terceiro requisito, ao fundamento que o de cujus, ao tempo do óbito já havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição vertida ao RGPS deu-se na competência 12/2013.
Pois bem. Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de contribuinte individual até 12/2013 (fl. 30).
No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 15/1/2014, mantendo-se até 15/2/2015 (período de doze meses), nos termos do disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário. In verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na jurisprudência pátria, entende-se que outras provas podem ser colacionadas aos autos, visando comprovar que o desemprego foi involuntário, prescindindo-se do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. COMPANHEIRA (A). EMPREGADO FALECIDO EM PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DO PERÍODO. 24 MESES. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 9/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4. A parte apelante centrou-se sua impugnação apenas quanto à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, não restando devolvida à apreciação desta Corta a análise da dependência econômica da autora em face do cônjuge falecido. 5. Quanto à comprovação do desemprego, o STJ já pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser entendido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente no âmbito do Judiciário. Deve, pois, prevalecer, no caso concreto, o livre convencimento motivado do Juiz, que poderá valer-se de quaisquer meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1003348/GO 2007/0260344-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/9/2010, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010. 6. À data do óbito em 8/5/2012, o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado, pois o seu último vínculo empregatício teve término em 09/2010. Assim, o período de graça deve ser estendido pelos 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II da Lei n. 8.213/91) e ainda por mais 12 meses acrescidos ante a real situação de desemprego, comprovada nos autos. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10231921820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/3/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 6/4/2022 PAG PJe 6/4/2022)
Assim sendo, restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente pela prova testemunhal, cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pela autarquia previdenciária, no sentido de que o falecido não obteve sucesso em reingressar no mercado de trabalho de Alta Floresta após encerrar as atividades de sociedade empresária, permanecendo desempregado até o seu óbito.
Desta forma, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe.
À vista disso, quando do óbito (27/2/2015), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/2/2016, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991. Nesse toada, precedente também do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (STJ - REsp: 1668380 SP 2017/0102210-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/6/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/6/2017).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta tão somente para, acolhendo a preliminar de litispendência em relação à autora Ana Gabriela de Oliveira dos Santos, declarar extinto feito, sem resolução do mérito em relação à mesma, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Sem honorários recursais, posto que parcialmente provido o apelo.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1034290-97.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001438-11.2021.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA DA ROCHA DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A e MARIANA KUNZ GRANADO PETRUCCI - MT23866-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REPETIÇÃO DE DEMANDA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Preliminar de litispendência acolhida em relação à filha do de cujus, dado o posterior ajuizamento de ação idêntica àquela ajuizada perante o Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, em 2019, processo n. 1002659-88.2019.4.01.3603, em desfavor do INSS, visando a concessão de pensão por morte de seu genitor.
3. Não cabimento de condenação das autoras em multa por litigância de má-fé, uma vez que esta não restou comprovada. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária, para que, então, seja fixada a multa prevista no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
4. No que toca à questão de mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
5. No que tange ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação de desemprego involuntário.
6. In casu, restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente pela prova testemunhal, cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pela autarquia previdenciária, Dessa forma, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe, nos moldes do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. À vista disso, quando do óbito (27/2/2015), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/2/2016, já que cessadas as contribuições com o fim do vínculo empregatício, ocorrido em 12/2013.
10. Apelação parcialmente provida para, acolhendo a preliminar de litispendência em relação à filha do de cujus, declarar extinto feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
