
POLO ATIVO: JOSE NATAL FARIAS BONFIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINEZ BARBOSA BRITO - TO8276-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009203-71.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE NATAL FARIAS BONFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 311628517 - Pág. 129) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 311628517 - Pág. 136), a parte recorrente alega estar comprovada a existência da união estável com o instituidor da pensão.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009203-71.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE NATAL FARIAS BONFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrada a união estável entre a parte autora e a pretensa instituidora da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, para fins de recebimento de pensão por morte, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 21/10/2017 (ID 311628517 - Pág. 15), data que é fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da CF/88.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 incluiu o §5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/19, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp n. 1.824.663/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019).
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 21/10/2017 (ID 311628517 - Pág. 15).
Ademais, é incontroversa a sua qualidade de segurada, diante do comprovante de situação de aposentada (ID 311628517 - Pág. 35).
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e a pretensa instituidora da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou como início de prova documental a certidão de casamento (ID 311628517 - Pág. 17), com assento em 07/05/2017. No entanto, a parte autora não fez prova material suficiente da existência da união estável durante período de tempo precedente à celebração do casamento.
Por conseguinte, verifico que não houve produção de prova oral nos autos, sendo julgado o feito de modo antecipado, conforme consta na sentença.
Ocorre que inexistindo prova plena acerca da existência da união estável pelo período alegado pela parte autora, mostra-se necessária a realização de prova testemunhal que potencialize a força meramente indiciária dos documentos trazidos com a petição inicial.
No REsp nº 1.348.633 - SP (Tema 638) e em vários julgados, o STJ estabeleceu premissas para a valoração do início de prova material, entre as quais a necessária corroboração por prova testemunhal. Vejamos um trecho do voto: "No âmbito desta Corte, a jurisprudência, desde há muito, vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia".
De forma mais direta, no AgRg no REsp nº 1.310.097 - SP, verifica-se que "o início de prova material não se confunde com prova plena, mas sim meros indícios, que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais".
Verifica-se, portanto, que no caso concreto não há prova plena, sendo indispensável a produção da prova testemunhal.
Dessa maneira, no caso, a sentença deve ser anulada a fim de que seja produzida a faltante prova testemunhal.
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009203-71.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE NATAL FARIAS BONFIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e a pretensa instituidora da pensão no período que antecedeu ao casamento e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.
2. Restaram comprovados o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorrido em 21/10/2017 e a qualidade de segurada.
3. In casu, a parte autora apresentou como início de prova documental a certidão de casamento, com assento em 07/05/2017. Por conseguinte, não houve produção de prova oral nos autos a fim de corroborar a alegação da existência da união estável durante período anterior à celebração do casamento.
4. Verifica-se, portanto, que no caso concreto não há prova plena da existência da união estável, sendo indispensável a produção da prova testemunhal.
5. Dessa maneira, a sentença deve ser anulada a fim de que seja oportunizado à parte autora a produção da prova mediante a oitiva de testemunhas.
6. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
