
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIMAR ROCHA RIBAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA13370-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018073-06.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018073-06.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIMAR ROCHA RIBAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA13370-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, restabelecendo-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega que não restou comprovada a existência de vida em comum por prazo superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 77, V, “c” da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/2015, e, por conseguinte, a dependência econômica pelo tempo alegado. Assevera ainda que os documentos novos apresentados em juízo, que não foram submetidos à esfera administrativa, não devem ser aceitos dada a ausência de pretensão resistida.
Regularmente intimado, o autor postulou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

PROCESSO: 1018073-06.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018073-06.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIMAR ROCHA RIBAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA13370-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que, preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir no tocante aos documentos novos que não foram apresentados na esfera administrativa e, no mérito, alega a ausência de comprovação da manutenção de vida em comum por prazo superior a 2 (dois) anos, e, por conseguinte, a dependência econômica pelo tempo alegado, a amparar o restabelecimento da pensão por morte.
De início, verifico que a sentença se baseou em documentos expedidos antes de iniciado o processo administrativo de concessão da pensão por morte.
Embora o INSS sustente que foram juntados documentos novos ao processo judicial, que não haviam sido apresentados quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, a autarquia não colacionou aos autos cópia do processo administrativo para comprovar que eventualmente algum deles não tenha sido levado a conhecimento da Administração.
Afasto, pois, a preliminar.
No tocante ao mérito da irresignação recursal, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo, sem a produção de prova testemunhal, julgou procedentes os pedidos por entender que restou suficientemente comprovada a existência da união estável entre o autor e a de cujus anterior ao casamento, pelo menos desde setembro do ano de 2008, condenando o INSS a restabelecer a pensão por morte de forma vitalícia ao beneficiário dependente.
O INSS, embora reconheça o preenchimento dos requisitos pra a concessão da pensão por morte, questiona a demonstração da existência de união estável e casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos antes do óbito, conforme previsto no art. 77, §2º, V, “c”, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.135/2015.
Ressalte-se que, para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes a serem comprovados por meio de prova plena ou início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Compulsando os autos, verifica-se que, a fim de provar a existência de vida em comum por mais de 2 (dois) anos antes do óbito, ocorrido em 2016 (fl. 43), o autor juntou aos autos: (i) correspondências comerciais e recibos e notas fiscais de compra e venda que apontariam para unicidade de endereços do casal, emitidos em 2011, 2012, 2013, 2014 e 2016 (fls. 15, 47/48, 73/76 e 79/81); (ii) termo de rescisão de contrato de trabalho da de cujus, datado de 2013 (fls. 77/78); (iii) declaração de união estável firmada pelo casal em 2008 (fls. 83); e (iv) certidão de casamento celebrado em 2015 (fls. 45).
Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena da união estável anterior ao casamento, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação da condição de dependente do apelado por período superior a 02 (dois) anos, a realização de prova oral, requerida pelo autor, é necessária à corroboração do razoável início de prova material do direito ao restabelecimento do benefício.
Assim, deve a sentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a sentença prolatada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018073-06.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018073-06.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Embora o INSS sustente que foram juntados documentos novos ao processo judicial, que não haviam sido apresentados quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, verifica-se que a sentença se baseou em documentos expedidos antes de iniciado o processo administrativo de concessão da pensão por morte e a autarquia não colacionou aos autos o referido processo para comprovar que eventualmente algum deles não tenha sido levado a conhecimento da Administração. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Apesar de a autarquia previdenciária reconhecer o preenchimento dos requisitos pra a concessão da pensão por morte, questiona a demonstração da existência de união estável e casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos até o óbito, conforme previsto no art. 77, §2º, V, “c”, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.135/2015, a amparar a pretensão de restabelecimento do benefício que havia sido concedido ao autor pelo prazo de 04 (quatro meses).
4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes a serem comprovados por meio de prova plena ou início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
5. In casu, em que pese a inexistência de prova plena da união estável anterior ao casamento, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência do pedido sem a realização da prova oral requerida, por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia.
6. Não tendo sido realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o razoável início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal.
7. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator