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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. LC 11/1971. LC 16/1973. PRINCÍPIO CON...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:35

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. LC 11/1971. LC 16/1973. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes. 2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o art. 19 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974), instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973. 3. Dispõe o § 1º do referido dispositivo que o benefício será devido aos dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar. Ocorre que tal parágrafo não foi recepcionado pela Constituição Federal, por ofensa ao princípio da isonomia. Precedente. 4. Demonstrado nos autos o início de prova material da atividade rurícola da falecida, corroborada pela prova testemunhal, o requerente, na qualidade de viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Consta dos autos que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 03/01/2012, circunstância que, à luz do art. 19, § 2º, do decreto nº 73.617, impede a cumulação com o benefício de pensão por morte (não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus), razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 6. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002704-71.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002704-71.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002418-50.2020.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002704-71.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 

Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que a falecida ostentava a qualidade de segurada especial (rurícola). 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002704-71.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. 

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.  

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). 

Trata-se de falecimento ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974), instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.  

Acerca da pensão por morte, o decreto prevê: 

Art. 19. A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito. 

§ 1º Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972. 

§ 2º Não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 22. 

Enquanto o art. 5º da LC nº 16 afirma:  

Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua. 

Apesar de o art. 19, § 1º, afirmar que a pensão por morte apenas será cabível aos “dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar”, tal parágrafo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, que instituiu o princípio da isonomia em nosso ordenamento jurídico, passando então o cônjuge do sexo masculino a ter os mesmos direitos da esposa. 

Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, aplicabilidade imediata (RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJe 18/04/11) 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos a) certidão de óbito de Maria Izani Ribeiro Rocha falecida em 19/09/1989, qualificada como casada e dona de casa, o Requerente foi o declarante do óbito; b) certidão de casamento entre a falecida e o Requerente, celebrado em 11/06/1978, sendo este qualificado como lavrador e aquela como doméstica; c) certidão de nascimento de filhos em comum da falecida e do Requerente, nascidos em 1980, 1983, 1987 e 1989, sem qualificação dos genitores; d) comprovante que o Requerente é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 03/01/2012. 

Constata-se que foi juntado início de prova material da atividade rurícola da falecida, com a apresentação da certidão de casamento que qualifica o Requerente como lavrador. Ademais, a prova testemunhal confirmou a qualidade de segurada especial. 

No entanto, o Requerente é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 03/01/2012, e, à inteligência do art. 19, § 2º, do decreto nº 73.617, “não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus”. 

Nesse sentido temos julgado desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. LC 11/1971. LC 16/1973. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA REMESSA. 1. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e passou a ser devida à ao dependente a partir da LC11/1971 com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL). 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 101.044-4/MG, em 27/6/1984, não reconheceu o direito à pensão previdenciária em favor da viúva ou dependente de trabalhador rural falecido antes da LC 11, de 25/5/1971 (PRORURAL), tendo em vsita o art. 165, único, art. 153, § 2º e 3º da Constituição (RE 107300, Relator Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 05/11/1985, DJ 13-12-1985 PP-23214 EMENT VOL-01404-05 PP-00865) 3. A LC 16/1973, todavia, expressamente vedou a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que trata a LC 11/1971 (art. 4º e art. 5º), ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior (art. 6º, § 2º) (REsp 1105611/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). 4. O óbito ocorreu em 20/11/1971 (cf. certidão de óbito f. 13). As testemunhas José Marques Felício e Cervina Marques de Andrade, ouvidas em audiência dia 18/08/2009 (f. 43/45), confirmam que o falecido, ao tempo do óbito, exercia a atividade de lavrador, junto com a autora, na Fazenda Taquara, Município de João Pinheiro, fazendo serviços braçais no cultivo da lavoura, com produção destinada ao sustento familiar. 5. A autora, contudo, recebe aposentadoria por idade rural - segurado especial desde 26/09/2000 (consulta INFBEN), não podendo, portanto, cumular com a pensão do falecido marido trabalhador rural. 6. Provimento da apelação e da remessa, tida por interposta, reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Prejudicado o recurso adesivo. Inversão da sucumbência.(AC 0022420-96.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 21/08/2015 PAG 2252.) 

Dessa forma, impossível a cumulação da aposentadoria por idade com a pensão por morte pleiteada, devendo ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.  

Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.  

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002704-71.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EVANGELISTA RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. LC 11/1971. LC 16/1973.  PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.  

2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o art. 19 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974), instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973. 

3. Dispõe o § 1º do referido dispositivo que o benefício será devido aos “dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar”.  Ocorre que tal parágrafo não foi recepcionado pela Constituição Federal, por ofensa ao princípio da isonomia. Precedente.

4. Demonstrado nos autos o início de prova material da atividade rurícola da falecida, corroborada pela prova testemunhal, o requerente, na qualidade de viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte.

5. Consta dos autos que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 03/01/2012, circunstância que, à luz do art. 19, § 2º, do decreto nº 73.617,  impede a cumulação com o benefício de pensão por morte (“não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus”), razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.   

6. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita.

7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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