Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. CORREÇÃ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:31

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. Início de prova material suficiente da existência de união estável entre a requerente Manoela Peres Mendes e o falecido em momento anterior ao óbito. Os depoimentos produzidos em juízo também foram uníssonos em atestar a união estável da requerente com o falecido por mais de 14 anos. 4. Com relação à alegada separação de fato entre Maria Tibúrcio da Silva e o falecido, o STJ, no julgamento de questão análoga, reconheceu a união estável de pessoa casada, mas separada de fato (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770426 2018.00.75824-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019). 5. Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, bem como a separação de fato de convivente casado, há que se reconhecer a união estável. Ressalte-se que a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte é presumida, de acordo com disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. 6. Sem reparos a sentença que julgou procedente o pedido "para reconhecer unicamente a Requerente Manoela Peres Mendes na qualidade de dependente econômica nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91 de Valdir Ferreira Alves e, por consequência, revisar e corrigir o benefício previdenciário de pensão por morte da Requerente, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora Manoela Peres Mendes". 6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 7. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018540-21.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018540-21.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5453211-57.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA TIBURSO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER DA SILVA COELHO - GO27844-A
POLO PASSIVO:MANOELA PERES MENDES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA ROSA FONTES - GO56327-A e ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018540-21.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA TIBURSO DA SILVA

APELADO: MANOELA PERES MENDES e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Maria Tibúrcio da Silva em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão e correção de benefício de pensão por morte formulado por Manoela Peres Mendes, com exclusão da meação da apelante e condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. 

Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da sentença, aduzindo ser a única dependente do instituidor do benefício.  

Com contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018540-21.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA TIBURSO DA SILVA

APELADO: MANOELA PERES MENDES e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. 

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. 

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). 

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência. 

A requerente Manoela Peres Mendes, afirma ter sido companheira de Valdir Ferreira Alves desde 1996; alega que Valdir foi casado anteriormente com Maria Tibúrcio da Silva, porém se separaram de fato em 1992. Afirmou ter requerido o benefício de pensão por morte, e, em 17/06/2016, foi feito um acordo entre a requerente e Maria Tibúrcio da Silva, em que foi estabelecido o rateio do benefício de pensão por morte. Insatisfeita, a requerente solicita revisão do benefício de pensão por morte. 

A qualidade de segurado do falecido resta inconteste. 

A fim de comprovar a união estável com o falecido, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Valdir Ferreira Alves, falecido em 18/09/2015, qualificado como lavrador e constando que residia no Sítio Cachoeira, zona rural de Niquelândia - GO,  Manoela Peres Mendes foi a declarante do óbito; b) escritura particular de cessão de direitos possessórios datado de 2010, na qual figura o falecido como vendedor e a requerente como compradora, constando o endereço de ambos na Fazenda Pau Terra; c) recibo de entrega de ITR em nome da requerente, de propriedade denominada Fazenda Pau Terra; d) sentença que homologou acordo entre a requerente e o INSS, datada de 17/06/2016, concedendo a ela direito ao benefício de pensão por morte. 

A requerida Maria Tibúrcio da Silva, por sua vez, apresentou certidão de nascimento de filhos em comum com o falecido, nascidos em 1978, 1985 e 1988. 

Após análise do conjunto probatório constante dos autos, contata-se que foi apresentado início de prova material da existência de união estável entre a requerente Manoela Peres Mendes e o falecido no momento anterior ao óbito. Os depoimentos produzidos em juízo também foram uníssonos em atestar a união estável da requerente com o falecido por mais de 14 anos. 

Com relação à alegada separação de fato entre Maria Tibúrcio da Silva e o falecido, o STJ admite o reconhecimento de união estável de pessoa casada, mas separada de fato: 

“(MS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 3.5.2016. Nesta mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770426 2018.00.75824-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019 ..DTPB:.)” (grifo nosso) 

Na mesma linha é o entendimento desta Corte, conforme se verifica do acórdão a seguir transcrito: 


PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE.UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA.PENSÃO POR MORTEDEVIDA ÀCOMPANHEIRA. RATEIOCOMEX ESPOSAA PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (AC 0000757-41.2011.4.01.3816, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Relator: Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos DJE DATA 27/11/2019) 

Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, bem como a separação de fato de eventual convivente casado, há de se reconhecer a união estável. Ressalte-se que a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte é presumida, de acordo com disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. 

Como bem pontuado pelo juízo a quo, “a comprovação da união estável por parte de Manoela Peres Mendes desde o ano de 1996 até a data do óbito de Valdir Ferreira Alves foi robusta e totalmente comprovada, considerando todo o cotejo probatório produzido e colacionado aos autos.” 

Sem reparos a sentença que julgou procedente o pedido "para reconhecer unicamente a Requerente Manoela Peres Mendes na qualidade de dependente econômica nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91 de Valdir Ferreira Alves e, por consequência, revisar e corrigir o benefício previdenciário de pensão por morte da Requerente, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora Manoela Peres Mendes".

Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário não merece reparos a sentença a quo.  

A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.  

Mantenho a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.  

 Em face do exposto, nego provimento à apelação interposta por Maria Tibúrcio da Silva, nos termos do voto do relator.  

 É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018540-21.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA TIBURSO DA SILVA

APELADO: MANOELA PERES MENDES e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 

2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 

3. Início de prova material suficiente da existência de união estável entre a requerente Manoela Peres Mendes e o falecido em momento anterior ao óbito. Os depoimentos produzidos em juízo também foram uníssonos em atestar a união estável da requerente com o falecido por mais de 14 anos. 

4. Com relação à alegada separação de fato entre Maria Tibúrcio da Silva e o falecido, o STJ, no julgamento de questão análoga, reconheceu a união estável de pessoa casada, mas separada de fato (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770426 2018.00.75824-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019).  

5. Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, bem como a separação de fato de convivente casado, há que se reconhecer a união estável. Ressalte-se que a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte é presumida, de acordo com disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. 

6. Sem reparos a sentença que julgou procedente o pedido "para reconhecer unicamente a Requerente Manoela Peres Mendes na qualidade de dependente econômica nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91 de Valdir Ferreira Alves e, por consequência, revisar e corrigir o benefício previdenciário de pensão por morte da Requerente, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora Manoela Peres Mendes".

6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.  

 7. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.  

 8. Apelação desprovida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!