
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDIONOR JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012456-67.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIONOR JOSE DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora,condenando o recorrido em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo que a instituidora da pensão não ostentava a qualidade de segurada.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012456-67.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIONOR JOSE DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indicaos beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a atividade rural e a união estável: certidão de óbito de Eliana Alves de Oliveira, falecida em 12/02/2020 aos 45 anos, qualificada como solteira, em que o requerente foi declarante do óbito; comprovante de coabitação; carteira de pescador profissional artesanal em nome do requerente, constando que seu registro ocorreu em 13/11/2013; nota fiscal de loja de produtos agrícolas em nome do requerente, datada de 2012; declaração de petrechos de pesca do requerente à Colônia de Pescadores, datada de 2012; guias da previdência social em nome do requerente, referentes à venda de pescado.
O INSS, por sua vez, apresentou o extrato CNIS do requerente, com a presença de vínculo positivo como segurado especial a partir de 13/11/2013; apresentou também o extrato CNIS da falecida, com comprovação que recebeu o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de 09/11/2011 até seu óbito, ocorrido em 2020.
Alega o Apelante que a percepção do Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência seria óbice ao pagamento da pensão por morte, no entanto, a própria autarquia previdenciária deferiu administrativamente o benefício de prestação continuada, reconhecendo a parte autora como portadora de deficiência. Dessa forma, caso restasse comprovado que tinha direito à percepção de aposentadoria por invalidez em vida, era dever da autarquia previdenciária conceder-lhe o benefício mais vantajoso. Precedentes deste Colegiado.
No entanto não é possível enquadrar a falecida como segurada especial no momento anterior ao recebimento do benefício BPC – LOAS. Todos os documentos que comprovam a atividade rurícola da falecida são posteriores à 09/11/2011, data em que passou a receber o benefício. Assim, à época, não fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, requisito necessário para a concessão da pensão por morte do segurado especial.
Não obstante tais circunstâncias, o STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
Por consequência, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012456-67.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIONOR JOSE DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. FALECIDA BENEFICIÁRIA DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO ANTERIOR AO BENEFÍCIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91).
3. Este Órgão Colegiado tem admitido que o dependente do segurado que tinha direito à aposentadoria por invalidez, embora houvesse recebido benefício assistencial, possa postular pensão por morte. Precedentes.
4. Não é possível enquadrar a falecida na qualidade de segurada especial no momento anterior ao recebimento do benefício do BPC – LOAS pois todos os documentos apresentados são posteriores à 09/11/2011, data em que passou a receber o benefício.
5. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
6. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
