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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:34

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caso em que um dos integrantes do litisconsórcio ativo requereu a desistência da ação, em 19/05/2017 (id. 7283422, fl. 18). No entanto, tal requerimento não foi analisado pelo juízo a quo, que se limitou a designar audiência de instrução e julgamento e prolatar sentença julgando procedente o pedido. 2. Tendo em vista que o pedido de desistência foi apresentado antes do início do prazo para oferecer resposta, a homologação e extinção do feito com relação a um dos requerentes independeria de aquiescência da parte contrária (art. 485 do CPC). Precedentes. 3. Não obstante, o feito prosseguiu sem apresentação da peça contestatória, em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Frise-se que analisar a matéria em sede recursal incorrer-se-ia em clara supressão de instância, uma vez que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. 5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004229-64.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004229-64.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000427-29.2017.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JHONATTA CARNEIRO RIBEIRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004229-64.2018.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: J. C. R. e outros (3)


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora,condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, sem antecipação de tutela. 

Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a nulidade da sentença e, subsidiariamente, que o instituidor da pensão não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola). 

Com contrarrazões. 

Manifestação do MPF pela manutenção da sentença procedente. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004229-64.2018.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: J. C. R. e outros (3)


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. 

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. 

Os requerentes são Jhonatta Carneiro Ribeiro, menor representado por sua genitora e também autora Domingas da Silva Carneiro, bem como Giovanna Miranda da Silva e Leilany Miranda da Silva, menores representadas por sua genitora, Maria Aparecida Correia Miranda.  

Domingas da Silva Carneiro requereu desistência da ação em 19/05/2017 (id. 7283422, fl. 18). No entanto, tal requerimento não foi analisado pelo juízo a quo, que se limitou a designar audiência de instrução e julgamento e prolatar sentença  julgando procedente o pedido.

Em sede de apelação, o INSS requer a anulação da sentença, alegando ter havido desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, ante o descumprimento dos ritos processuais pelo juízo a quo

Assiste razão ao apelante. 

Tendo em vista que o pedido de desistência foi apresentado antes do início do prazo para apresentar resposta, não havia necessidade de anuência da autarquia para que o juízo homologasse a desistência e extinguisse o feito (art. 485 do CPC). Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE NÃO ACEITAÇÃO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 10 C/C ART. 350, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A desistência da ação é permitida até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), admitida a extinção sem resolução do mérito. Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu. (...) (AC 1000141-74.2018.4.01.3502, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 31/03/2022 PAG.) 

Ocorre que o feito prosseguiu sem apresentação da peça contestatória sem observância do contraditório e da ampla defesa, em evidente prejuízo ao apelante, es que cerceado seu direito de defesa. 

Assim, a análise da matéria de defesa em sede recursal haveria clara supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. 

Os autos, então, devem retornar à origem para prosseguimento do feito, com apresentação de resposta pela autarquia. 

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela por subsistirem os requisitos previstos no art. 300 do CPC.

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004229-64.2018.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: J. C. R. e outros (3)


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 

1. Caso em que um dos integrantes do litisconsórcio ativo requereu a desistência da ação, em 19/05/2017 (id. 7283422, fl. 18). No entanto, tal requerimento não foi analisado pelo juízo a quo, que se limitou a designar audiência de instrução e julgamento e prolatar sentença julgando procedente o pedido.   

 2. Tendo em vista que o pedido de desistência foi apresentado antes do início do prazo para oferecer resposta, a homologação e extinção do feito com relação a um dos requerentes independeria de aquiescência da parte contrária (art. 485 do CPC). Precedentes. 

3. Não obstante, o feito prosseguiu sem apresentação da peça contestatória, em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. Frise-se que analisar a matéria em sede recursal incorrer-se-ia em clara supressão de instância, uma vez que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem.

5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator. 

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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