
POLO ATIVO: ERENI LOPES REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUCELI DE FATIMA PLETSCH - MT16261-A, JOSEINA SANTOS DE QUEIROZ - MT15175-A, ISABELLE VACCARI RIGUI - MT29305-A, KESSILA RODRIGUES LOPES - MT19952-A e RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA - MT24324-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020765-14.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ERENI LOPES REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
3. O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de legitimidade da parte.
4. O caso dos autos requer dilação probatória ampla com vistas à comprovação da atividade rural e da união estável alegada na inicial, e, por consequência, da dependência econômica, devendo o juízo a quo promover a colheita e o exame das provas.
5. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento do feito.
6. Exame da apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a adequada instrução do processo, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020765-14.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ERENI LOPES REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
Afirma a parte autora que viveu em união estável com Angelo Romario Samudio por aproximadamente 20 anos, até seu óbito, ocorrido em 03/10/2011. Procurou o INSS em busca do benefício de pensão por morte, mas este foi deferido apenas a seus filhos.
No entanto, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, ante alegação de falta de legitimidade da parte para ajuizar a demanda, “tendo em vista a não demonstração da existência de união estável”.
Merece reforma a sentença a quo.
O caso dos autos requer instrução probatória ampla, pois somente assim se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável alegada, e, de consequência, da dependência econômica, ficando a cargo do juízo a quo a colheita e ponderação de tais provas.
Necessário ressaltar, também, que a Lei 8.213/1991, em sua redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem com vistas à regular instrução, processamento e julgamento.
Exame da apelação prejudicado.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020765-14.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ERENI LOPES REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
3. O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de legitimidade da parte.
4. O caso dos autos requer dilação probatória ampla com vistas à comprovação da atividade rural e da união estável alegada na inicial, e, por consequência, da dependência econômica, devendo o juízo a quo promover a colheita e o exame das provas.
5. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento do feito..
6. Exame da apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a adequada instrução do processo, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
