
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MADALENA LEANDRO MEDONCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BIANCA SILVA NASCIMENTO - GO42595-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013577-72.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA LEANDRO MEDONCA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, afirma o apelante que o falecido não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola).
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013577-72.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA LEANDRO MEDONCA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
Trata-se de falecimento ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974), instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.
Acerca da pensão por morte, o decreto prevê:
Art. 19. A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito.
§ 1º Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
§ 2º Não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 22.
Enquanto o art. 5º da LC nº 16 afirma:
Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.
Apesar de o art. 19, § 1º, afirmar que a pensão por morte apenas será cabível aos “dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar”, tal parágrafo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que instituiu o princípio da isonomia em nosso ordenamento jurídico, passando então o cônjuge do sexo masculino a ter os mesmos direitos da esposa, bem como o contrário também passou a ser verdade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos a) certidão de óbito de Vicente Teixeira Alves, falecido em 27/06/1987; b) certidão de casamento entre a requerente e o falecido, celebrado em 23/03/1979, sendo o falecido com a qualificado como lavrador; c) escritura de imóvel denominado Santana e Macacos, em nome de terceiro; d) documentos relativos ao imóvel rural Santana e Macacos, em nome de terceiro.
Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola do falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao falecimento. O único documento que efetivamente o vincula à atividade agrícola é sua certidão de casamento, documento produzido mais de 8 (oito) anos antes do óbito, enquanto os demais documentos referem-se a terceiro, ausente qualquer prova de vínculo do falecido ou da requerente com referido imóvel.
Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Ante o exposto, deve a sentença ser reformada.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Dessa forma, dou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013577-72.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA LEANDRO MEDONCA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. LC 11/1971. LC 16/1973. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.
2. O óbito do suposto instituidor do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974), instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Vicente Teixeira Alves, falecido em 27/06/1987; b) certidão de casamento entre a requerente e o falecido, celebrado em 23/03/1979, sendo o falecido qualificado como lavrador; c) escritura de imóvel denominado Santana e Macacos, em nome de terceiro; d) documentos relativos ao imóvel rural Santana e Macacos, em nome de terceiro.
4. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola do falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao falecimento. O único documento que efetivamente o vincula à atividade agrícola é sua certidão de casamento, documento produzido mais de 8 (oito) anos antes do óbito, enquanto os demais documentos referem-se a terceiro, ausente qualquer prova de vínculo do falecido ou da requerente com referido imóvel.
5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
6. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
