
POLO ATIVO: MARLENE TEIXEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAO LIMA DA SILVA - MA19612-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012986-08.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARLENE TEIXEIRA DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que restou configurada a união estável entre o falecido e a Requerente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012986-08.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARLENE TEIXEIRA DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Afirma a parte autora ter vivido em união estável com Francimar Sabino de 1988 até seu óbito, ocorrido em 2021. Solicitou o benefício de pensão por morte em 28/06/2021, porém teve esse indeferido sob o fundamento de não comprovação da qualidade de dependente.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: a) declaração de óbito de Francimar Sabino, falecido em 19/06/2021; b) declaração de união estável firmada em cartório pelo falecido em 30/03/2017, atestando viver em união estável com a Requerente desde 1987; c) declaração post mortem de união estável firmada pela Requerente em 17/09/2021; d) declaração que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade, com DIB em 07/02/2017.
Por sua vez, o INSS apresentou: a) certidão de óbito de Francisco Sabino, sendo a Requerente a declarante, constando a observação que o falecido era casado; b) documentos hospitalares do falecido, assinando a Requerente como sua responsável; c) recibo dos serviços funerários do falecido, em nome da Requerente; c) comprovantes que o falecido e a Requerente viviam em mesmo endereço, qual seja, rua Novo Horizonte, 51.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o falecido era beneficiário de aposentadoria.
Muito embora não tenha sido deferida a prova testemunhal pelo juízo a quo, percebe-se que a prova material colacionada aos autos se fez suficiente a atestar a união estável que existiu entre a Requerente e o falecido, em especial a existência de endereço em comum, a declaração firmada em cartório pelo falecido, a comprovação de acompanhamento hospitalar e de pagamento das despesas funerárias.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do óbito (art. 74, I, da Lei 8.213/1991).
Levando-se em conta o caráter alimentar do benefício previdenciário em exame e diante da presença dos requisitos autorizadores para o reconhecimento definitivo do direito, aliado ao fato de não ser atribuído efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão, defere-se a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012986-08.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARLENE TEIXEIRA DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91).
3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o falecido era beneficiário de aposentadoria.
4. Apesar de indeferida a prova testemunhal pelo juízo a quo, verifica-se que a prova material colacionada aos autos se fez suficiente a atestar a união estável que existiu entre a Requerente e o falecido, em especial a existência de endereço em comum, a declaração firmada em cartório pelo falecido, a comprovação de acompanhamento hospitalar e de pagamento das despesas funerárias.
5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
6. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
