
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HILDA DE SOUZA XAVIER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030214-30.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: HILDA DE SOUZA XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do óbito, condenando o recorrido em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a inexistência de dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030214-30.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: HILDA DE SOUZA XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Antonio Luiz dos Santos, falecido em 06/05/2019; b) certidão de nascimento de filhos em comum da Requerente e do falecido, nascidos em 1983, 1986 e 1989; c) comprovantes de endereço comprovando coabitação em momento anterior ao óbito.
Por sua vem o INSS apresentou comprovação do falecido ter sido beneficiário de aposentadoria por idade de 24/11/1992 até o óbito.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria.
Comprovado início de prova material da união estável com o falecido, por possuírem filhos em comum, além de demonstrada a coabitação em momento anterior ao óbito.
Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao atestar a união entre a Requerente e o falecido.
Como se vê, a prova material e oral colacionada aos autos deixa evidente a união com a Requerente.
Como bem mencionado pelo juízo a quo: “convergem os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, pois afirmam que o falecido sempre trabalhou no meio rural, cultivando gêneros alimentícios para subsistência familiar. Logo, se a demandante comprovou o exercício da atividade rural do falecido e sua condição de dependente, não há que se falar em improcedência da pretensão.”
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidadede segurado e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
No entanto, a apelação deve ser provida quanto à alteração da data de início do benefício, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 03/09/2020 e o óbito, em 06/05/2019. Assim, a DIB deve ser fixada na DER.
Concedida a isenção de custas à autarquia previdenciária, à luz da Lei nº 3.296/2017, que trata do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual do Estado do Tocantins.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto à alteração da data de início do benefício e à isenção de custas.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030214-30.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: HILDA DE SOUZA XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. DIB NA DER. ISENÇÃO DE CUSTAS. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A qualidade de segurado do falecido restou-se incontroversa.
4. Apresentados documentos que comprovam a união estável. Prova testemunhal robusta.
5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
6. Constatado que o requerimento administrativo ocorreu em 03/09/2020 e o óbito, em 06/05/2019, deve a data de início do benefício ser a data da entrada do requerimento.
7. Deferida a isenção de custas à autarquia previdenciária, à luz da Lei nº 3.296/2017, que trata do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual do Estado do Tocantins.
6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
8. Apelação parcialmente provida (itens 6 e 7).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
