
POLO ATIVO: ANA PAULA SOARES BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO LEMES SAMPAIO - GO51061-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032552-11.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANA PAULA SOARES BARROS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032552-11.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANA PAULA SOARES BARROS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
O art. 2º da lei nº 10.887 dispõe acerca do tema, afirmando que aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. Aos dependentes do servidor aposentado, será devida a totalidade dos proventos percebidos na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era servidor público aposentado.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito de Bruno de Oliveira, falecido em 28/07/2009, qualificado como viúvo; b) comprovante que o falecido era aposentado no momento do óbito; c) escritura pública declaratória de união estável que firmaram o falecido e a Requerente em 05/03/2009, afirmando viverem juntos há mais de 6 (seis) anos.
Manifestação da Advocacia Pública da União e juntada do processo administrativo que tramitou perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA no qual foi indeferido o requerimento de pensão vitalícia estatutária formulado pela Requerente.
Foi juntado ao processo administrativo cópia da Ação Cautelar Inominada proposta por Bruno de Oliveira em face de Ana Paula Soares Barros, em qual o falecido relata que, após o agendamento para retirada de célula cancerígenas, foi coagido pela requerida (a Requerente dos presentes autos) a lavrar Escritura Pública Declaratória de Convívio Marital. Afirma, ainda, que “a Requerida nunca foi a mulher, a companheira ou esposa do Requerente, sequer comportou como se assim fosse, tendo inclusive, dentro do prazo declarado na Escritura Publica Declaratória de Convívio Marital, tido outros relacionamentos. Os litigantes não mantinham relações sexuais, tampouco dormiam na mesma cama, ou moravam sobre o mesmo teto. O Requerente durante todo o período declarado na Escritura pernoitava diariamente em sua residência na Rua 11, qd. G, It. 3, setor Criméia Leste, Goiânia -GO. Sendo assim, fica desconfigurado o principal requisito da união estável, qual seja a intenção de constituir família, bem como os deveres de lealdade, respeito e assistência exigidos para caracterização da mesma.”
Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica. Apesar da Requerente ter apresentado escritura pública declaratória de união estável firmada por ela e pelo falecido, tal documento restou sem valor probatório após as alegações do falecido de que tal documento teria sido produzido sob coação.
Como bem pontuado pelo juízo a quo acerca da escritura de união estável, “a despeito de ter sido lavrada por escritura pública, restou manifesta a irregularidade em sua lavratura, haja vista inexistência [de] relacionamento amoroso, público, com os deveres de lealdade, respeito e assistência.”
Além disso, o pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que as partes foram intimadas por 2 (duas) vezes para apresentar as provas que desejavam produzir, todavia, o prazo transcorreu in albis.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032552-11.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANA PAULA SOARES BARROS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.
2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a parte autora, apesar de intimada em duas oportunidades para apresentar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte.
4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica. Apesar de a Requerente ter apresentado escritura pública declaratória de união estável firmada por ela e pelo falecido, esta foi desconsiderada diante das alegações de que fora produzida sob coação.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA