Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:35

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. 2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. 3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado. 4. Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito de José Jerônimo de Oliveira Torres, falecido em 17/12/2020, constando que vivia em união estável com a requerente; b) certidões de nascimento de dois filhos em comum, nascidos em 1989 e 1990; c) comprovantes de coabitação que abrangem os anos de 2005 a 2020; d) comprovante que o falecido era seu dependente em plano de saúde; e) escritura pública de união estável firmada pela requerente e pelo falecido em 2015; f) certidão de internação datada de 11/2020 na qual a requerente consta como responsável pelo instituidor; outros. 5. Comprovada, assim, a união estável e, por consequência, a dependência econômica. 6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8. Apelação da União desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004592-82.2021.4.01.3100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004592-82.2021.4.01.3100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004592-82.2021.4.01.3100
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO FAVACHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU - AP746-A e FERNANDA GABRIELE MONTEIRO DA SILVA - AP3640-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004592-82.2021.4.01.3100

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO FAVACHO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora.   

Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica, ante a não comprovação de união estável.    

Com contrarrazões.   

Manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença procedente. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004592-82.2021.4.01.3100

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO FAVACHO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.   

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.     

O art. 2º da lei nº 10.887 dispõe acerca do tema, afirmando que aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. Aos dependentes do servidor aposentado, será devida a totalidade dos proventos percebidos na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.   

O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;  III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou  d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.     

A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era servidor público aposentado.   

Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito de José Jerônimo de Oliveira Torres, falecido em 17/12/2020, constando que vivia em união estável com a requerente; b) certidões de nascimento de dois filhos em comum, nascidos em 1989 e 1990; c) comprovantes de coabitação que abrangem os anos de 2005 a 2020; d) comprovante que o falecido era seu dependente em plano de saúde; e) escritura pública de união estável firmada pela requerente e pelo falecido em 2015; f) certidão de internação datada de 11/2020 na qual a requerente consta como responsável pelo instituidor; outros. 

Constata-se que a Requerente apresentou conjunto probatório hábil a confirmar que a união entre ela e o falecido, em especial a existência de filhos em comum, sua indicação como companheira na certidão de óbito e a prova de coabitação. 

Dessa forma, diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.   

A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.   

Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.   

Em face do exposto, nego provimento à apelação da União.   

É como voto.   

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004592-82.2021.4.01.3100

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO FAVACHO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.    

1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.    

2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;  III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.     

3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.  

4. Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito de José Jerônimo de Oliveira Torres, falecido em 17/12/2020, constando que vivia em união estável com a requerente; b) certidões de nascimento de dois filhos em comum, nascidos em 1989 e 1990; c) comprovantes de coabitação que abrangem os anos de 2005 a 2020; d) comprovante que o falecido era seu dependente em plano de saúde; e) escritura pública de união estável firmada pela requerente e pelo falecido em 2015; f) certidão de internação datada de 11/2020 na qual a requerente consta como responsável pelo instituidor; outros. 

5. Comprovada, assim, a união estável e, por consequência, a dependência econômica. 

6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.   

7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.   

8. Apelação da União desprovida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!