
POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
POLO PASSIVO:JOAO BOSCO OLIVEIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS NONATO CARDOSO - AM14808-A e CAROLINE BASILIO KLENKE - AM12081-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030839-91.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
APELADO: JOAO BOSCO OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios e antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030839-91.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
APELADO: JOAO BOSCO OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
O art. 2º da lei nº 10.887 dispõe acerca do tema, afirmando que aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte, da seguinte forma:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era servidor público aposentado, vinculado à Universidade Federal do Amazonas – UFAM.
Da análise dos autos, a parte autora, a fim de comprovar a dependência econômica, juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de João de Oliveira Ribeiro, falecido em 26/01/2021; b) comprovante de coabitação; c) termo de curatela provisória datado de 17/03/2021; d) laudo médico emitido pelo sistema de saúde da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, em 09/2019, atestando que é portador de alienação mental, diagnosticada anteriormente ao óbito do servidor; e) laudos médicos emitidos em 11/08/2020 atestando que não apresenta condições de responder por si ou por terceiros e que necessita de supervisão contínua e que é incapaz de gerir sua vida social e financeira, assim como de responder legalmente por seus atos; f) testamento público do falecido, datado de 24/07/2017, determinando que imóvel de sua propriedade pertença exclusivamente a seu irmão, o requerente; h) escritura pública de declaração feita pelo falecido em 08/08/2019, afirmando que é dependente econômico e desde 05/2002; i) requerimento apresentado em 07/2019 ao Departamento de Administração da UFAM para que constasse como seu dependente financeiro.
Em análise ao conjunto probatório, contata-se que restou amplamente comprovada a dependência econômica, uma vez que, em mais de uma ocasião, o falecido indicou o irmão como seu dependente econômico.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “considerando que a dependência econômica resta cabalmente comprovada, e que os demais requisitos já eram incontroversos, mostra-se inequívoco o direito à pretensão objetivada nos autos.”
Dessa forma, diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
Indefiro o pleito da União de alteração da data de início do benefício, uma vez que todas as provas juntadas aos presentes autos já constavam do processo administrativo submetido a sua análise.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da União.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030839-91.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
APELADO: JOAO BOSCO OLIVEIRA RIBEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.
2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependente, entre outros, o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental.
3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era servidor público aposentado, vinculado à Universidade Federal do Amazonas – UFAM.
4. Restou amplamente comprovada a dependência econômica, haja vista que, em mais de uma ocasião, o falecido indicou o requerente como seu dependente.
5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
