
POLO ATIVO: TEA REGINA PIMENTEL BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE MOREIRA SEVERO - BA37461-A, PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA - BA34605-A e AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359-A
POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001548-76.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEA REGINA PIMENTEL BARBOSA
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a não comprovação da dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001548-76.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEA REGINA PIMENTEL BARBOSA
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela autora.
A requerente afirma que viveu em união estável por mais de 40 (quarenta) anos com o Antônio Azevedo de Carvalho, servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde - Funasa. Afirma que o de cujus era casado com Dulce Sampaio Tavares Carvalho no período de existência da união estável, e que tal fato era aceito por ambas.
A autora requer que desde a DER (08/06/2011) o benefício seja rateado em partes iguais entre ela e a esposa do de cujus, e que a partir da data do falecimento desta (23/11/2014), receba de forma integral o benefício.
Não merece guarida o pedido da autora.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao analisar o tema 529 firmou o seguinte entendimento em 12/2020: a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Do mesmo modo também se posiciona esta Corte, como se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar a alegada união estável. In casu, o de cujus convivia em união estável com a apelada quando iniciou a convivência paralela com a apelante. 3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 4. Apelação não provida.
(AC 0043736-48.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/02/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTAVEL NÃO RECONHECIDA. INSTITUIDOR CASADO. VÍNCULO CONJUGAL HÍGIDO. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À ESPOSA. TEMAS 529 E 526 DO STF. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS PELA CONCUBINA. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/11/2007. 4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa nos autos. A segunda ré litisconsorte sustenta a condição de companheira, asseverando que manteve união estável com o falecido por longos anos (mais de 30 anos), tendo havido uma filha em comum. A autora juntou aos autos a certidão de casamento, realizado em junho/1963, bem assim a certidão de óbito na qual ela foi a declarante do falecimento do esposo. 5. A despeito das alegações da segunda ré, de fato, de acordo com o conjunto probatório formado nos autos (prova material indiciária e prova oral) a autora era casada com o falecido e manteve a convivência conjugal até a data do óbito, fatos não desconhecidos por ela. Da leitura da prova testemunhal nota-se que o falecido, na verdade, mantinha uma relação paralela com a segunda ré concomitante com a vida conjugal com a esposa (mídias em anexo). 6. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos supostos companheiros (pessoa casada e não separada de fato), como na hipótese, obsta a configuração de união estável e, consequentemente, afasta a possibilidade de rateio da pensão por morte entre a esposa e a concubina. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 8. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 9. Mantida a sentença que determinou a exclusão da concubina do rateio da pensão, determinando o pagamento integral a esposa. 10. O rateio da pensão por morte foi concedido administrativamente pelo INSS, após processo administrativo. Em suas razões recursais, o INSS requer que a segunda ré restitua os valores por ela percebidos para fim de pagamento integral à requerente. 11. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 12. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 13. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte na percepção das verbas tidas por indevidas. 14. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 16. Remessa oficial não conhecida. Apelações não providas. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
(AC 1010875-11.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.)
Destarte, não tendo sido comprovada a separação de fato entre o de cujus e sua esposa, não há como se reconhecer a dependência econômica entre a requerente e o instituidor do benefício em relação ao período que este era casado.
Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
Por consequência, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001548-76.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEA REGINA PIMENTEL BARBOSA
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. TEMA 529 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de pensão por morte formulado pela autora.
2. A requerente afirma que viveu em união estável por mais de 40 (quarenta) anos com o Antônio Azevedo de Carvalho, servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde - Funasa. Todavia, o de cujus era casado com Dulce Sampaio Tavares Carvalho no curso da alegada união estável, e que tal fato era aceito por ambas.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao analisar o tema 529 firmou o seguinte entendimento: a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
4. Como não foi comprovada a separação de fato entre o de cujus e sua esposa, não é possível reconhecer a dependência econômica entre a requerente e o instituidor do benefício em relação ao período que este era casado.
5. Não restando atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Inversão do ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
