
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO DA HORA SILVA - BA47506-A
POLO PASSIVO:IRENE DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA - BA32026-A e LIVIA FERREIRA MARTINS - BA45062-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017660-52.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros
APELADO: IRENE DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela União e pela litisconsorte passiva em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, com determinação de sua inclusão como beneficiária da pensão por morte, dividida em cotas iguais com a outra dependente.
Em razões recursais, a União e a litisconsorte alegam que não foi comprovada a existência de união estável e a impossibilidade de rateio do benefício entre companheira e concubina.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017660-52.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros
APELADO: IRENE DE JESUS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento. Não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
DO MÉRITO
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
O art. 2º da lei nº 10.887 dispõe acerca do tema, afirmando que aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. Aos dependentes do servidor aposentado, será devida a totalidade dos proventos percebidos na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era servidor vinculado ao Ministério da Saúde.
Afirma a requerente que conviveu em união estável com o falecido, Antônio Carlos Conceição Oliveira, no período de 2005 até seu óbito, em 03/01/2016. Teve o pedido administrativo de pensão por morte indeferido ante alegação de não comprovação da união estável.
A fim de comprovar seu pleito ela apresentou: a) certidão de óbito de Antônio Carlos Conceição Oliveira, falecido em 03/01/2016, qualificado como divorciado; b) contrato de seguro de vida firmado pelo falecido em 11/2015, com indicação da requerente como sua única dependente; c) termo de responsabilidade hospitalar datado de 04/2013, constando a requerente como a responsável pelo falecido; d) comprovantes de coabitação na rua Mata Escura, 478, emitidos entre 2014 a 2016; e) sentença que reconheceu a união estável existente entre a requerente e o falecido no período de 2005 a 01/2016, embasada em prova material e testemunhal.
Em contestação a União requer, preliminarmente, a formação de litisconsórcio passivo necessário com Marize de Jesus dos Santos, já habilitada como beneficiária de pensão por morte de Antônio Carlos.
Devidamente citada, a litisconsorte Marize de Jesus apresentou contestação alegando ser ela companheira do de cujus e afirmando que a relação do falecido com a requerente consistia em concubinato. A fim de comprovar suas alegações apresentou: a) escritura pública unilateral de união estável, datada de 10/2016; b) adesão a clube na qual o falecido a indica como sua dependente, seguida de declaração de próprio punho feita pelo falecido na qual afirma que Marize é sua esposa, ambos os documentos datam de 2004; c) recibos de aluguel em nome do falecido, datados de 2014 e 2015, de uma casa localizada na rua Guatarana; d) sentença prolatada no processo nº 0006203-74.2018.4.01.3300 que concedeu à Marize o benefício de pensão por morte baseado no fato de ser ela beneficiária de pensão alimentícia do falecido desde 11/2006, da referida sentença pode-se ler:
“Tais declarações, todavia, são infirmadas pelo teor das peças atinentes à Ação de Alimentos n. 689397-2/2005 (documentos registrados em 20.09.2018), das quais se infere que: i) a autora ajuizou, em 19.04.2005, ação em face do pretenso instituidor da pensão, distribuída ao Juízo de Direito da 7ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditados e Ausentes, com fito de obter o pagamento de pensão alimentícia; ii) ao contestar o pedido, o falecido, embora tenha admitido a existência de relacionamento, negou a responsabilidade que lhe foi atribuída; iii) em audiência realizada em 08.11.2006, presentes a autora e o falecido, as partes litigantes entabularam acordo, o qual restou homologado pelo juízo da causa, comprometendo-se o requerido ao pagamento, a título de alimentos, mediante desconto incidente em folha de pagamento, da quantia correspondente a 12,5% de seus rendimentos líquidos.”
A sentença de piso julgou procedente o pedido formulado pela autora, Irene de Jesus Santos, com determinação de sua inclusão como beneficiária da pensão por morte, devendo esta ser dividida em cotas iguais com Marize de Jesus dos Santos.
Em apelação a União e a litisconsorte alegam que não foi comprovada a existência de união estável e a impossibilidade de rateio do benefício entre companheira e concubina.
Constata-se que a requerente apresentou conjunto probatório hábil a comprovar que o vínculo entre ela e o falecido era de união estável, não de concubinato, em especial a comprovação de coabitação e sua indicação como responsável pelo falecido em relatórios médicos. Adicionalmente, a prova testemunhal produzida corroborou a existência da união estável.
Ademais, os documentos apresentados fazem prova contrária às alegações feitas por Marize de Jesus, restando claro que a ela foi deferido o benefício de pensão por morte apenas pelo fato de ser beneficiária de pensão alimentícia.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “do que colhido dos autos e consoante a prova satisfatoriamente produzida pela autora, restou evidenciado que Irene de fato conviveu com Antônio até o falecimento deste, fazendo, portanto, jus à respectiva pensão por morte, a ser dividida com Marize, esta última na condição de co-dependente alimentícia.”
Dessa forma, diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, a ser dividida em cotas iguais com Marize de Jesus dos Santos, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento às apelações.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017660-52.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros
APELADO: IRENE DE JESUS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CONCUBINATO NÃO CONFIGURADO. RATEIO DO BENEFÍCIO. EX-COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.
2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor vinculado ao Ministério da Saúde.
4. A requerente apresentou conjunto probatório hábil a comprovar que o vínculo entre ela e o falecido era de união estável, não de concubinato, em especial a comprovação de coabitação e sua indicação como responsável pelo falecido em relatórios médicos. Adicionalmente, a prova testemunhal produzida corroborou a existência da união estável.
5. Os documentos apresentados fazem prova contrária às alegações da litisconsorte, restando claro que a ela foi deferido o benefício de pensão por morte apenas pelo fato de ser beneficiária de pensão alimentícia.
6. Diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, a ser dividida em cotas iguais com a litisconsorte, nos termos da sentença prolatada.
7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação da União e da litisconsorte desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA