
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GESSI CANOVAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021616-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESSI CANOVAS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte pleiteado.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, aduzindo não estar caracterizada a qualidade de segurado do falecido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021616-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESSI CANOVAS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A sentença julgou procedente o pedido autoral e condenou o INSS a implementar o benefício de pensão por morte de segurado especial à requerente, com início na data do óbito do instituidor.
Da análise dos autos, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de José da Rocha, falecido em 24/03/2021, qualificado como solteiro e constando a observação que deixou uma companheira; b) declaração de união estável pós-morte feita pela requerente; c) contratação de seguro de vida em nome do falecido, constando a requerente como beneficiária; d) CTPS do falecido, com vínculos urbanos; e) registro de imóvel rural em nome de filho do falecido e da requerente.
O INSS, em sede de contestação, alegou a inexistência de dependência econômica. Na fase recursal afirmou que no processo administrativo não foram apresentados documentos que vinculassem o falecido à atividade rural.
A prova material colacionada aos autos mostrou-se suficiente a atestar a união estável entre a requerente e o falecido, tendo sido corroborada pela prova testemunhal.
Com relação à alegada qualidade de segurado do falecido no momento do óbito constata-se, de pronto, que não consta dos autos início de prova material que vincule o falecido à atividade rurícola. A documentação colacionada o vincula à atividade urbana.
Por sua vez, o requerimento administrativo apresentado pela requerente foi de pensão por morte urbana (id. 369404665, fl. 102). O CNIS do falecido informa que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 05/1995, sendo que, no momento do óbito, não mais se enquadrava como segurado obrigatório do RGPS.
Cumpre analisar se o de cujus tinha direito à percepção de aposentadoria em vida.
O artigo 48 da Lei 8.213/1991 afirma que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
Outrossim, o artigo 25, II, do mesmo diploma, prevê a carência mínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário. Para os segurados que atenderam ao requisito etário, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
Ademais, consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
A fim de comprovar o direito à aposentadoria do falecido, a parte autora apresentou o extrato CNIS e a CTPS do falecido, que descrevem as contribuições conforme se vê abaixo:
| | DATA DE ENTRADA | DATA DE SAÍDA |
| DIANA PRODUTOS TÉCNICOS DE BORRACHA* | 06/01/1972 | 28/03/1972 |
| CEREALISTA* | 01/07/1972 | 15/10/1973 |
| GENERAL MOTORS DO BRASIL* | 09/01/1974 | 25/11/1974 |
| NOME DA EMPRESA ILEGÍVEL* | 14/03/1975 | 22/04/1975 |
| REFINADORA DE OLEOS BRASIL LTDA | 11/09/1975 | 19/02/1976 |
| FB EMPREENDIMENTOS S.A. | 12/07/1976 | 03/10/1980 |
| REDE BARATEIRO DE SUPERMERCADOS S/A | 13/04/1983 | 01/05/1983 |
| VILLARES MECANICA S/A | 25/11/1983 | 01/06/1984 |
| GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA | 11/06/1984 | 30/04/1985 |
| COMERCIAL AGROPECUARIA SANTA ROSA LTDA | 08/02/1993 | 05/1994 |
| COMERCIAL AGROPECUARIA SANTA ROSA LTDA | 01/05/1994 | 24/05/1995 |
* = contribuições constantes apenas na CTPS, não no CNIS, totalizando 10 anos, 11 meses e 8 dias de contribuição.
Adicionalmente foram apresentadas guias de contribuição dos seguintes períodos, totalizando 16 anos, 0 meses e 8 dias de contribuições. :
INÍCIO | FIM |
| 01/10/1997 | 31/12/1997 |
| 01/07/1998 | 31/12/1998 |
| 01/01/1999 | 31/12/1999 |
| 01/01/2000 | 31/12/2000 |
| 01/01/2001 | 31/12/2001 |
| 31/01/2002 | 31/12/2002 |
| 01/01/2003 | 30/04/2003 |
O conjunto probatório revela que seria devido, em vida, o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano a José da Rocha, uma vez que cumprido o requisito etário, bem como cumprida a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, diante das provas carreadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado urbano, com valor mensal de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado deveria receber em vida, sendo o benefício devido desde a data do requerimento administrativo.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021616-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GESSI CANOVAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A sentença julgou procedente o pedido autoral e condenou o INSS a implementar o benefício de pensão por morte de segurado especial à requerente.
4. Ocorre que não consta dos autos início de prova material que vincule o falecido à atividade rurícola, uma vez que todos os documentos acostados referem-se à atividade urbana.
5. A prova material colacionada aos autos mostrou-se suficiente a atestar a união estável que existiu entre a requerente e o falecido, a qual foi corroborada pela prova testemunhal colhida em Juízo.
6. O conjunto probatório revela que seria devido, em vida, o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano a José da Rocha, uma vez que cumprido o requisito etário, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
7. Nos termos do art. 74, I, da lei 8.213, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento.
8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
