
POLO ATIVO: MARCIO CARDOSO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A e MAYRA COSTA DOS SANTOS - GO44382-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022918-83.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIO CARDOSO DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar caracterizada a qualidade de segurada da falecida.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Estadual, em 1ª instância, pela improcedência do pedido inicial.
Manifestação do Ministério Público Federal, em 2ª instância, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022918-83.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIO CARDOSO DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O óbito e a dependência econômica restaram comprovados diante das certidões apresentadas.
A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida, a parte autora apresentou certidão de óbito de Sandra Maria Cardoso, ocorrido em 08/03/2012.
O INSS, por sua vez, alegou que a falecida não se enquadrava na qualidade de segurada no momento do óbito, pois era beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de 26/12/2011 até seu óbito.
O benefício recebido pela falecida não gera direito a pensão por morte, sendo necessário determinar se a falecida tinha direito à aposentadoria em vida. Em caso positivo, seria dever da autarquia previdenciária ter lhe concedido o benefício mais vantajoso. No entanto, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada condição de segurada da falecida.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “não havendo elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado da falecida quando da concessão do amparo assistencial, inviável se mostra a concessão da pensão por morte requerida.”
Dessa forma, uma vez que não restou comprovado o direito da falecida à aposentadoria, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022918-83.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIO CARDOSO DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. LOAS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. O benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, recebido pela falecida, de 26/12/2011 até seu óbito, não gera direito à pensão por morte, sendo necessário determinar se tinha direito à aposentadoria em vida. Em caso positivo, seria dever da autarquia previdenciária ter lhe concedido o benefício mais vantajoso. No entanto, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada condição de segurada do de cujus.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
