
POLO ATIVO: MACIVA DA MATA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOACIR JESUS BARBOZA - MT10753-A e CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024086-28.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MACIVA DA MATA SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante alegação de incompatibilidade de pedidos e cumulação de procedimentos.
Em suas razões recursais, requer o apelante a anulação da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024086-28.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MACIVA DA MATA SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
Afirma a parte autora que viveu em união estável com Advirson Becho Da Silva por aproximadamente 10 anos, até seu óbito, ocorrido em 12/08/1999. Procurou o INSS em busca do benefício de pensão por morte, mas este foi indeferido.
O juízo a quo julgou o pleito improcedente e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de "incompetência do juízo da Vara de Fazenda Pública para apreciar o pedido de reconhecimento de união estável, bem como pela incompetência da Vara de Família para apreciar o pedido de benefícios previdenciários".
Merece reforma a sentença recorrida.
O caso dos autos requer instrução probatória ampla, pois somente assim se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável alegada, e, de consequência, da dependência econômica, ficando a cargo do juízo a quo a colheita e ponderação de tais provas.
Necessário ressaltar, também, que a Lei 8.213/1991, em sua redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, que poderia ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem com vistas à regular instrução, processamento e julgamento.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024086-28.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MACIVA DA MATA SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
3. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de "incompetência do juízo da Vara de Fazenda Pública para apreciar o pedido de reconhecimento de união estável, bem como pela incompetência da Vara de Família para apreciar o pedido de benefícios previdenciários".
4. Tendo em vista que, no caso dos autos, faz-se necessária a dilação probatória ampla com vistas à comprovação da união estável alegada na inicial, e, por consequência, da dependência econômica, merece reforma a sentença recorrida.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
