
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:KAUAN DE SANTANA BISPO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO CRUZ E ARAUJO - BA28977-A, MARCELO WALB LIMA CABRAL - BA28978-A e DIEGO FREITAS DE LIMA - BA30317-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023619-96.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: K. D. S. B. e outros
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante requer a reforma da sentença, aduzindo que o instituidor da pensão não ostentava a qualidade de segurado, não havendo ainda comprovação da união estável.
Com contrarrazões.
Parecer do MPF pela manutenção da sentença procedente.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023619-96.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: K. D. S. B. e outros
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
O artigo 15 da mesma Lei trata dos prazos de manutenção da qualidade de segurado pelo trabalhador que não mais efetua contribuições:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Os requerentes são Kauan de Santana Bispo eValdira de Santana, filho e companheira de Ronaldo Menezes Bispo, falecido em 30/06/2013.
O requerimento administrativo é datado de 17/07/2013, tendo sido indeferido com a seguinte fundamentação: “informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 04/12 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16/06/2013, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado”.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor, falecido aos 30 anos, tendo sido a requerente declarante do óbito; certidão de nascimento do primeiro requerente, nascido em 22/06/2009; comprovante de que o falecido foi beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho de 28/07/2010 a 20/03/2012.
Os depoimentos produzidos em juízo foram uníssonos em atestar a união estável com a requerente e a inexistência de outro emprego.
Nos termos do art. 15, inciso II e §2ª, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Esse prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado. Os documentos acostados e a prova testemunhal comprovam a situação de desemprego involuntário do instituidor. Assim, o instituidor da pensão, mantinha a qualidade de segurado quando do óbito.
Quanto à comprovação do desemprego involuntário, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, podendo, pois, ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Essa é, no entender da Corte Cidadão, a melhor interpretação a ser dada ao art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91,diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. (Pet7115/ PR; Relator Ministro Napoleão Maia Nunes; DJ 06/04/2010)
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023619-96.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: K. D. S. B. e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO.ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO DURANTE USUFRUTO DO PERÍODO DE GRAÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor, falecido aos 30 anos, tendo sido a requerente declarante do óbito; certidão de nascimento do primeiro requerente, nascido em 22/06/2009; comprovante de que o falecido foi beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho de 28/07/2010 a 20/03/2012. Os depoimentos produzidos em juízo foram uníssonos em atestar a união estável com a requerente e a inexistência de outro emprego.
2. Nos termos do art. 15, inciso II e §2ª, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Esse prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado. Os documentos acostados e a prova testemunhal comprovam a situação de desemprego involuntário do instituidor. Assim, o instituidor da pensão, mantinha a qualidade de segurado quando do óbito.
3. Quanto à comprovação do desemprego involuntário, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, podendo, pois, ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Essa é, no entender da Corte Cidadão, a melhor interpretação a ser dada ao art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91,diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. (Pet7115/ PR; Relator Ministro Napoleão Maia Nunes; DJ 06/04/2010)
4. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
