
POLO ATIVO: IVAR JOAO GONCALVES AVILA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019051-19.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVAR JOAO GONCALVES AVILA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a dependência econômica.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (id. 240258563).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019051-19.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVAR JOAO GONCALVES AVILA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Os autores são filho e neto de Mário Ávila Gonzalez, alegando na petição inicial que “abdicou de sua vida pessoal, seu crescimento profissional, deixou de garantir uma formação, de trabalhar e adquirir uma carreira laboral, para que pudesse cuidar do pai integralmente”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Mário Ávila Gonzalez, falecido em 05/12/2020; b) CNIS do falecido.
Por sua vez, o INSS alega que Ivan é sócio-administrador de empresa em que o genitor detinha participação. E que também possui um veículo no valor aproximado de R$ 82.611,00 (VW AMAROK CD 4X4 TREND, ano 2016).
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa..
Entretanto a alegação de dependência econômica não encontra respaldo na legislação, uma vez que não se encontra no polo ativo da demanda filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Nesse sentido:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015),(Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “Os autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais elencadas (maiores e capazes). Não se sustentam, igualmente as alegações de dependência econômica do segurado falecido por menção de cuidados ao de cujus (portador de deficiência física) ou por mera estipulação como dependentes na declaração de imposto de renda.”
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), de que trata o art. 85, §11, do CPC, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019051-19.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVAR JOAO GONCALVES AVILA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO E NETO MAIORES DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
3. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
4. A alegação de dependência econômica não encontra respaldo na legislação, uma vez que os autores não se enquadram na hipótese prevista em lei (filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
