
POLO ATIVO: LUCIENE DANTAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSENEIDE ANDRADE ARAUJO - BA57488-A e MARILENA REIS DA SILVA SOARES - BA15289-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000061-63.2020.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIENE DANTAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo a existência de dependência econômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000061-63.2020.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIENE DANTAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O óbito está comprovado pela certidão acostada aos autos.
Os documentos colacionados comprovam a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. Sua última contribuição previdenciária ocorreu em 03/2013 e o óbito ocorreu em 06/02/2014, quando se encontrava no período de graça de que trata o art. 14, II, da lei 8.213/1991.
Resta analisar a existência de dependência econômica.
A fim de comprovar a união estável, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Ronaldo Soares Silva, falecido em 06/02/2014, qualificado como solteiro, constando que residia na Av. Lomanto Júnior, 329, Olivença, Ilhéus - BA; b) certidão de nascimento de filho em comum do falecido e da requerente, nascido em 1997.
Da análise aos autos não restou demonstrada a existência de união estável entre o falecido e a requerente. Não há nos autos qualquer prova de que a relação entre ela e o falecido tenha perdurado após a concepção do filho em comum. Poderiam ter sido apresentados documentos que comprovassem o mesmo domicílio entre a requerente e o falecido, a exemplo de conta de água ou luz, conta bancária conjunta ou ficha médica em que constasse o nome da requerente como responsável pelo falecido, ou vice-versa.
Diante das provas carreadas aos autos, reputo não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), uma vez que a união estável não restou comprovada, não fazendo a parte autora jus, então, ao benefício de pensão por morte.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “analisando as inconsistências durante os depoimentos, somadas à ausência de qualquer indício documental de coabitação da autora com o de cujus, e ainda, da existência de indícios que demonstram o contrário, não está demonstrado o vínculo de dependência econômica.”
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000061-63.2020.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIENE DANTAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A qualidade de segurada do falecido restou incontroversa.
4. Ausente nos autos documentação apta a comprovar a existência de união estável entre a requerente e o falecido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
