
POLO ATIVO: YASMYN SARA NOVAIS LEITE DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027099-89.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: Y. S. N. L. D. S. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a anulação da sentença, aduzindo cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal em 2ª instância pelo provimento da apelação da parte autora e anulação da sentença.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027099-89.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: Y. S. N. L. D. S. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O artigo 15 da mesma Lei trata dos prazos de manutenção da qualidade de segurado pela pessoa que não mais efetua contribuições:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A sentença a quo julgou improcedente o feito, sob alegação de inexistência da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, uma vez que a Guia de Seguro Desemprego retratava o recebimento de parcelas apenas antes de seu último vínculo empregatício, não depois. Dessa forma não estaria comprovada a situação de desemprego involuntário.
Ocorre que o registro em órgão do Ministério do Trabalho é apenas uma das formas de comprovação do desemprego involuntário. Nesse sentido temos jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. No caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do falecido. De acordo com o CNIS, as contribuições do falecido cessaram em 31/01/2007 e, pela regra geral, ele estaria segurado até 31/01/2008, conforme o inciso II do art. 15, da lei 8.213/1991. Cabível a prorrogação do período de graça por 24 meses, na forma do parágrafo primeiro, da mesma lei, por ter mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado. 3. Ademais, cabível a prorrogação de 12 meses, na forma do § 2º do art. 15 da mencionada lei, em face da condição de desemprego involuntário do autor, “desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Todavia, o STJ e a TNU pacificaram sua jurisprudência, consoante se extra da Súmula n. 27 da Turma Nacional de Uniformização, que assim preceitua: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Dessa forma, a comprovação da situação de desemprego do segurado, pode se dar por outros meios. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da prova testemunhal. (AC 1006289-03.2020.4.01.3900. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. PRIMEIRA TURMA. PJe 12/01/2023 PAG)
Então, ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo a solicitação de prova testemunhal que foi feita pela parte autora, ocorreu cerceamento de seu direito de defesa.
Assim, não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas.
Ademais, constata-se que apesar de menor absolutamente incapaz figurar no polo ativo da demanda, não foi oportunizado ao Parquet se manifestar em 1ª instância.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e anulo a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja ouvido o Parquet e colhida prova testemunhal, com o regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027099-89.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: Y. S. N. L. D. S. e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET E DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A sentença recorrida julgou improcedente o feito, sob o fundamento de não ter sido comprovada a situação de desemprego involuntário.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o registro em órgão do Ministério do Trabalho é apenas uma das formas de comprovação do desemprego involuntário.
5. O Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo o requerimento de prova testemunhal formulado pela parte autora, cerceou o direito de defesa. Verificou-se que apesar de o autor, menor incapaz, figurar no polo ativo da demanda, não foi oportunizado ao Parquet se manifestar em 1ª instância.
6. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à colheita da prova testemunhal, bem como a intimação do órgão ministerial.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
