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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS. BEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:03

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa. 4. Resta evidente a dependência econômica da requerente no momento do óbito, mas não foi colacionada aos autos prova que demonstre o vínculo do casal nos 2 (dois) anos que antecederam a morte do instituidor, notadamente entre o divórcio datado de 10/06/2020 e o segundo casamento, ocorrido em 05/08/2022, 4 (quatro) meses antes da morte do varão. 5. Regularmente intimada, a parte autora não requereu a produção da prova oral. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003736-77.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/08/2024, DJEN DATA: 25/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003736-77.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5514274-58.2023.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ADELIA ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELDER CORREIA TOSTA - GO62559
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003736-77.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ADELIA ALVES PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte por mais de 4 (quatro) meses, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.   

Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a existência de dependência econômica.   

Sem contrarrazões.   

É o relatório. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003736-77.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ADELIA ALVES PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.   

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.    

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).   

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.   

A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.   

Resta-nos, então, analisar a existência de dependência econômica.     

A fim de comprovar a dependência econômica, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Ilton Garcia, falecido em 17/12/2022, constando que era casado com a requerente; b) certidão de casamento entre a requerente e o falecido, celebrado em 21/12/2018, com averbação de divórcio, ocorrido em 19/10/2020, e averbação de novo casamento, ocorrido em 05/08/2022; c) certidão de casamento entre a requerente falecido, celebrado em 05/08/2022; d) fotos. 

Resta evidente a dependência econômica entre o falecido e a requerente no momento do óbito, porém não foi colacionado aos autos prova documental suficiente que comprove o vínculo entre o casal no período de 2 (dois) anos que compreendeu o divórcio e o segundo casamento.

Ademais, registra-se que, regularmente intimada para requerer a produção de provas, a parte demandante quedou-se inerte.

Dessa forma, à luz do art. 77 da Lei 8.213/1991, como não comprovado que a união teve duração superior a 2 (dois) anos, o benefício é devido pelo período de 4 (quatro) meses, conforme decisão administrativa. 

Deve então ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.   

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.   

Mantidos os honorários fixados na sentença.  

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PROCESSO: 1003736-77.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ADELIA ALVES PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.   

3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.   

4. Resta evidente a dependência econômica da requerente no momento do óbito, mas não foi colacionada aos autos prova que demonstre o vínculo do casal nos 2 (dois) anos que antecederam a morte do instituidor, notadamente entre o divórcio datado de 10/06/2020 e o segundo casamento, ocorrido em 05/08/2022, 4 (quatro) meses antes da morte do varão.

5. Regularmente intimada, a parte autora não requereu a produção da prova oral.

6. Apelação da parte autora desprovida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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