
POLO ATIVO: ADELIA ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELDER CORREIA TOSTA - GO62559
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003736-77.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADELIA ALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte por mais de 4 (quatro) meses, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a existência de dependência econômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003736-77.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADELIA ALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.
Resta-nos, então, analisar a existência de dependência econômica.
A fim de comprovar a dependência econômica, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Ilton Garcia, falecido em 17/12/2022, constando que era casado com a requerente; b) certidão de casamento entre a requerente e o falecido, celebrado em 21/12/2018, com averbação de divórcio, ocorrido em 19/10/2020, e averbação de novo casamento, ocorrido em 05/08/2022; c) certidão de casamento entre a requerente falecido, celebrado em 05/08/2022; d) fotos.
Resta evidente a dependência econômica entre o falecido e a requerente no momento do óbito, porém não foi colacionado aos autos prova documental suficiente que comprove o vínculo entre o casal no período de 2 (dois) anos que compreendeu o divórcio e o segundo casamento.
Ademais, registra-se que, regularmente intimada para requerer a produção de provas, a parte demandante quedou-se inerte.
Dessa forma, à luz do art. 77 da Lei 8.213/1991, como não comprovado que a união teve duração superior a 2 (dois) anos, o benefício é devido pelo período de 4 (quatro) meses, conforme decisão administrativa.
Deve então ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003736-77.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADELIA ALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.
4. Resta evidente a dependência econômica da requerente no momento do óbito, mas não foi colacionada aos autos prova que demonstre o vínculo do casal nos 2 (dois) anos que antecederam a morte do instituidor, notadamente entre o divórcio datado de 10/06/2020 e o segundo casamento, ocorrido em 05/08/2022, 4 (quatro) meses antes da morte do varão.
5. Regularmente intimada, a parte autora não requereu a produção da prova oral.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA