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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS. BEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:03

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa. 4. Resta evidente a dependência econômica entre o falecido e a requerente no momento do óbito, porém não foi colacionado aos autos prova documental suficiente que comprove o vínculo do casal nos 2 (dois) anos que antecederam o óbito, de modo a permitir a concessão da pensão por mais de 4 (quatro) meses. As provas apresentadas datam de 2016 e 2017, à exceção da declaração emitida pelo irmão do falecido, que, por seu um documento particular unilateral, possui baixa força probatória. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010589-78.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 26/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010589-78.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000797-14.2018.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ACRESCIA APARECIDA VIAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010589-78.2019.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ACRESCIA APARECIDA VIAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte por mais de 4 (quatro) meses, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.   

Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo a existência de dependência econômica.   

Sem contrarrazões.   

É o relatório. 


Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010589-78.2019.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ACRESCIA APARECIDA VIAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.   

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.    

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).   

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.   

A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.   

Resta-nos, então, analisar a existência de dependência econômica.     

A fim de comprovar a dependência econômica, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Adelson dos Santos Freitas, falecido em 14/12/2017, qualificado como solteiro; b) declaração médica atestando que a requerente acompanhou o falecido durante sua internação de 08/11/2017 a 10/12/2017; c) ficha de cadastro em loja em nome do requerente, datada de 10/2016, constando a requerente como sua esposa; c) ficha médica do falecido, datada de 2017, constando que vivia em união estável; d) laudo médico para autorização de internação hospitalar do falecido, sem indicação de seu responsável; e) publicações em rede social datadas de 2014, 2016 e 2017; f) declaração emitida pelo irmão do falecido afirmando que "conheceu o casal no ano de 2014”. 

Resta evidente a dependência econômica entre o falecido e a requerente no momento do óbito, porém não foi colacionado aos autos prova documental suficiente que comprove o vínculo do casal nos 2 (dois) anos que antecederam o óbito. As provas apresentadas datam de 2016 e 2017, à exceção da declaração emitida pelo irmão do falecido, que, por seu um documento particular unilateral, possui baixa força probatória. 

Dessa forma, à luz do art. 77 da Lei 8.213/1991, como não comprovado que a união teve duração superior a 2 anos, o benefício é devido pelo período de 4 (quatro) meses, conforme decisão administrativa. 

Dessa então ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da pensão por morte.   

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.   

Mantidos os honorários fixados na sentença.  

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PROCESSO: 1010589-78.2019.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ACRESCIA APARECIDA VIAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.   

2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.   

3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.   

4. Resta evidente a dependência econômica entre o falecido e a requerente no momento do óbito, porém não foi colacionado aos autos prova documental suficiente que comprove o vínculo do casal nos 2 (dois) anos que antecederam o óbito, de modo a permitir a concessão da pensão por mais de 4 (quatro) meses. As provas apresentadas datam de 2016 e 2017, à exceção da declaração emitida pelo irmão do falecido, que, por seu um documento particular unilateral, possui baixa força probatória. 

5. Apelação da parte autora desprovida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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