
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRACI RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDILENE DE SOUZA MARTINS - GO24993-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017337-87.2023.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora,com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, requer o INSS a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017337-87.2023.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI RODRIGUES DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a união estável: a) certidão de óbito de Alberto Pereira Lima, falecido em 29/05/2018, na qual consta a observação de que vivia em união estável com a requerente; b) escritura pública declaratória de união estável pós morte firmada com 4 indivíduos, que declararam ter ciência da união estável da requerente com o falecido de 2001 até a morte de Alberto; c) declaração firmada por Maria Jordelina Almeida, mãe do falecido, na qual declara que autora vivia em união estável com seu filho desde 1998; d) documentos médicos do falecido nos quais consta a requerente como sua responsável e fiadora; e) contrato de serviços funerários firmado pela autora em 2009, constando o falecido como seu dependente; f) comprovantes de coabitação.
A fim de completar a prova material colacionada aos autos, a parte autora requereu a produção de prova oral, chegando a colacionar o nome das testemunhas a serem ouvidas (id. 405776155). No entanto, o juízo a quo indeferiu a produção prova, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos seriam suficientes ao deslinde do feito.
No entanto, ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova testemunhal, cerceou o direito de defesa da autarquia. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/03/2013. DER:29/09/2016. 5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 6. Não houve a produção de prova testemunhal, posto que não fora apresentado o rol de testemunhas. A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização. (AC 0000894-88.2014.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.) (AC 1001225-39.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) 7. No tocante a qualidade de segurado especial, "apesar de o início de prova material apresentado ser de força duvidosa, o julgamento em colegiado, em segunda instância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a prova testemunhal deve estar presente nos autos, caso seja necessária à sua análise". (AC 1013939-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.) 8. Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, inclusive com prova testemunhal, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da alegada condição de segurada especial do falecido e em relação a união estável alegada. 9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1021448-17.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.)
Assim, tendo em vista que o processo não foi instruído com a prova testemunhal, indispensável para a comprovação da união estável. a sentença deve ser anulada, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento a apelação interposta para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida prova testemunhal.
Mantenho a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo (id. 405776138).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017337-87.2023.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3.O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.
4.Início de prova material da existência de união estável juntada aos autos, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal.
5. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa.
6. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a colheita da prova oral.
7.. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
