
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITALO DALMY MOREIRA - GO48205-A, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467-A e JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175-A
POLO PASSIVO:ROSANGELA RODRIGUES DE JESUS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175-A, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467-A e ITALO DALMY MOREIRA - GO48205-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006108-38.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: ROSANGELA RODRIGUES DE JESUS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do óbito e duração de 15 (quinze) anos, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica ante a não comprovação de união estável.
Com contrarrazões.
Em suas razões recursais, requer a parte autora a alteração da duração do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006108-38.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: ROSANGELA RODRIGUES DE JESUS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O óbito e a qualidade de segurada do falecido restaram incontroversos.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a união estável: a) certidão de óbito de José Roberto dos Santos, falecido em 09/11/2017, qualificado como casado, a Requerente foi declarante do óbito; b) certidão de casamento entre a Requerente e o falecido, celebrado em 12/01/2017; c) publicações em rede social afirmando que o relacionamento com o falecido iniciou em 2015.
Constata-se que a parte autora apresentou conjunto probatório hábil a confirmar a união estável com o falecido.
A prova testemunhal produzida confirmou a existência de união estável.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “a parte autora juntou documentos que comprovam a união estável com o falecido anterior ao casamento, o que restou devidamente corroborado pela prova oral colhida nesta oportunidade, que atestou que embora tenham se casado em 2017, mantinham união estável desde 2014.”
Dessa forma, diante das provas carreadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte.
No entanto, dou provimento à apelação da parte autora quanto à alteração da duração do benefício. Uma vez que na data do óbito a Requerente possuía 41 anos, o benefício deve ter a duração de 20 anos, nos termos do art.77, § 2º, V, da Lei 8.213/1991.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora quanto à alteração da duração do benefício.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006108-38.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: ROSANGELA RODRIGUES DE JESUS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. ALTERAÇÃO DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77 DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.
4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica, sendo ela legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Prova testemunhal robusta.
5. Tendo em vista que na data do óbito a Requerente contava com 41 anos de idade, o benefício deve ter a duração de 20 anos, nos termos do art.77, § 2º, V, da Lei 8.213/1991.
6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS desprovida.
9. Provida a apelação da parte autora (item 5).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
