
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO TENORIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISNETE IZABEL CANDIDA PEREIRA - GO24612-A, MARCIO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - GO35848-A, PEDRO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - GO54175-A e CAMILA VITORIA ALVES E CANDIDO - GO54844-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006000-04.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO TENORIO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do indeferimento administrativo, condenando o recorrido em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica ante a não comprovação de união estável.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006000-04.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO TENORIO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O óbito e a qualidade de segurada da falecida restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a união estável: a) certidão de óbito de Everalda Dantas de Figueirêdo, falecida em 22/09/2018, qualificada como divorciada, constando a observação que era divorciada do Requerente e que deixou 10 (dez) filhos; b) certidão de casamento entre a falecida e o Requerente, celebrado no dia 19/11/1965, sendo ele qualificado como agricultor e ela como doméstica, com averbação do divórcio ocorrido em 15/10/2001; c) comprovante que o Requerente é beneficiário de aposentadoria por idade desde 01/04/2009; d) comprovante que a falecida foi beneficiária de aposentadoria por idade, na qualidade de comerciária, de 25/07/2011 até seu óbito; e) comprovante de coabitação da falecida com o Requerente no momento do óbito.
Constata-se que a parte autora apresentou conjunto probatório hábil a confirmar que a união estável continuou mesmo após haverem oficializado o divórcio, em especial a prova de coabitação no momento do óbito.
A prova testemunhal produzida confirmou a existência de união estável até o óbito.
Como bem pontuado pelo juízoa quo, “a prova testemunhal, que se amalgama ao início razoável de prova documental, atestou, aliás de modo indene de dúvidas, que o A., após o divórcio, voltou a conviver com a instituidora, com ela permanecendo, como marido e mulher (que já haviam sido), até o seu falecimento.”
Dessa forma, diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006000-04.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO TENORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. O óbito e a qualidade de segurada da falecida restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.
4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por conseqüência, a dependência econômica, sendo esta legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Prova testemunhal robusta.
5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
