
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILMAR GONCALVES MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTUNES CAETANO CABRAL - GO38185 e PAULO HENRIQUE MENDES SOUZA - GO46914
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016504-06.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILMAR GONCALVES MARTINS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica ante a não comprovação de união estável.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016504-06.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILMAR GONCALVES MARTINS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a união estável com o falecido: a) certidão de óbito de Ronilson Jesus de Almeida, falecido em 25/05/2017; b) sentença proferida pelo TJ-GO em 04/11/2019 que reconheceu a união estável post mortem do Requerente com o falecido pelo período de 06/2007 até o óbito de Ronilson.
Por sua vez, o INSS apresentou o CNIS do falecido e comprovou seu vínculo empregatício com a Secretaria de Estado da Segurança até o momento do óbito.
O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.
Ademais, a parte autora apresentou prova material da existência de união estável com o falecido por meio da sentença proferida pelo TJGO que reconheceu o vínculo afetivo de 06/2007 até o óbito de Ronilson Jesus de Almeida.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “o vínculo jurídico existente entre o autor e o instituidor do benefício é questão incontroversa, uma vez que o feito foi instruído com a cópia da sentença declaratória que reconhece a união entre as partes.”
Dessa forma, diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
Indeferida a aplicação dos redutores instaurados pela emenda constitucional nº 103/2019, uma vez que, pelo que se extrai dos autos, o Requerente não é aposentado.
Constata-se que foi concedida tutela provisória na sentença a quo, porém não houve juntada de comprovante de implementação do benefício pela autarquia Ré. Conforme já analisado por este Tribunal, a fixação e execução de multa diária apenas ocorrerá em caso de descumprimento injustificado de obrigação de fazer – o que é o caso dos autos. Vejamos o entendimento da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL IMPOSTA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (id 95572050, fl. 94) que julgou procedente o pedido para assegurar a parte autora José Joaquim da Silva, o direito à aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (id 95572050 - fls. 91/96 - proferida em 30/09/2019). Em suas razões recursais o INSS pugna, tão somente, pela exclusão da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) imposta na sentença (id 95572050 - fls. 103/104). 2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 3. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) A multa aplicada para a hipótese de se configurar o descumprimento injustificado de determinação judicial é dotada de nítidos contornos inibitórios, vale dizer, destina-se a evitar, a todo custo, o descumprimento da obrigação imposta judicialmente. Trata-se, pois, de medida processual destinada a coagir o réu ao pronto cumprimento do comando judicial e não alternativa ao descumprimento, motivo pelo qual entende-se legal e razoável a cominação de multa diária..( REOMS 1000273-60.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.).; REOMS 1001281-78.2021.4.01.3813, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973). 5. Na hipótese dos autos, não merece acolhida a pretensão do INSS. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1002602-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/05/2022 PAG.)
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
A solicitação da autarquia-Ré de aplicação da Súmula 111 do STJ não possui motivos para prosperar, uma vez que na decisão de id. 223619525, fl. 126, a sentença foi alterada e passou a fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Súmula 111 do STJ.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Intime-se a autarquia previdenciária, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Constada nos autos a demora injustificada no cumprimento da decisão judicial (desde 12.04.2022), ao término do prazo supracitado será aplicada multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016504-06.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILMAR GONCALVES MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por conseqüência, a dependência econômica, sendo esta legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
5. Foi concedida tutela provisória na sentença recorrida, porém não há comprovação de que o benefício foi implementado pela autarquia Ré, restando evidenciado demora injustificada no cumprimento da decisão judicial. Hipótese de aplicação da pena de multa diária no valor de R$100,00(cem reais), caso o benefício não seja concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
