
POLO ATIVO: JUCINEIDE DE CASSIA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL SOLDERA DALLEK - MT20688/O e ALVARO MATIAS VALADAO - MT30885/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012045-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JUCINEIDE DE CASSIA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo a existência de dependência econômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012045-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JUCINEIDE DE CASSIA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.
Resta, então, analisar a existência de dependência econômica.
A fim de comprovar a união estável, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Dernivaldo Pereira Marques, falecido em 24/08/2020, qualificado como solteiro, com observação que “deixou convivente em união estável” e indicando que residia na Rua Pirajui, 157, Vila Birigui, Rondonópolis - MT; b) CTPS do falecido atestando que era segurado no momento do óbito; c) escritura pública de declaração e reconhecimento de união estável firmada em 17/02/2016 pelo falecido e pela requerente, desde 20/06/1996, indicando o endereço: Avenida José Ramos Pinto, 790, Jardim Belo Horizonte, Rondonópolis - MT.
A requerente não apresentou testemunhas na audiência de instrução e julgamento.
Em análise aos autos, pôde-se constatar que não foram apresentados documentos que comprovassem a existência de união estável entre a requerente e o falecido no momento anterior ao óbito. Os documentos juntados aos autos retratam a existência da união até 2016, não tendo sido comprovada a coabitação no momento do óbito, pois o endereço indicado na certidão de óbito é diferente do indicado pela requerente. Ademais, poderiam ter sido apresentadas testemunhas que corroborassem a união, porém a requerente não as apresentou.
Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), uma vez que a união estável não restou comprovada, não fazendo a parte autora jus, então, ao benefício de pensão por morte.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termo do art. 85, § 11, do CPC, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012045-24.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JUCINEIDE DE CASSIA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.
4. Ausente nos autos documentação apta a comprovar a existência de união estável entre a requerente e o falecido no momento anterior ao óbito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
