
POLO ATIVO: KAUANE KRISTYNNA ALVES CARNEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SA - TO4952-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000338-52.2021.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: K. K. A. C.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo estar configurada a qualidade de segurado do de cujus.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal em 2ª instância pela manutenção da sentença improcedente.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000338-52.2021.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: K. K. A. C.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O óbito e a dependência econômica restaram comprovados nos documentos apresentados. A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do falecido no momento imediatamente anterior ao óbito.
A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a parte autora apresentou sentença trabalhista com celebração de acordo (id. 319347713).
A sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não caracteriza início de prova do vínculo empregatício, devendo vir acompanhada de outros elementos que comprovem as atividades do falecido. Decisões do STJ e deste Tribunal nesse sentido:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
2 - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
3 - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
4 - Agravo interno conhecido e provido.
(AgRg no Ag n. 887.805/PR, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 30/8/2007, DJ de 17/9/2007, p. 348.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ART. 48, CAPUT E ART. 142, AMBOS DA LEI 8.213/91. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 3º DA LEI 10.666/03. SENTENÇA TRABALHISTA. MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...) 6. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista para o fim de reconhecer o tempo de serviço, desde que assentada em elementos que demonstrem o exercício de atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 887.805/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009). (...) (AC 0058592-93.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 05.12.2018)
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “a sentença homologatória exarada pelo Justiça do Trabalho foi ancorada, tão somente, na proposta de acordo do empregador, não tendo sido apresentada, nessa ocasião, prova contemporânea, como fichas de empregados e recibos de pagamento, hábil a demonstrar a efetiva existência da relação empregatícia, sendo certo que aquele ato judicial não pode ser considerado como início de prova material do vínculo empregatício.”
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Mantidos os honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000338-52.2021.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: K. K. A. C.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados nos documentos apresentados.
4. A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a parte autora apresentou sentença trabalhista com celebração de acordo (id. 319347713).
5. A sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não caracteriza início de prova do vínculo empregatício, devendo vir acompanhada de outros elementos que comprovem as atividades do falecido. Precedentes.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
