
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MADALENA MODESTO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO GOMES CANDIDO - RO7858-A, JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882-A e MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES - RO4539-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
O óbito ocorreu em 16/04/2016, após as alterações impostas pela Lei nº 13.135/2015 à Lei 8.213/1991, que afirma em seu art. 77:
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Dessa forma, comprovado que o segurado não possuía 18 (dezoito) contribuições no momento do óbito, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente.
Sentença reformada.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
Por consequência, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001430-14.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA MODESTO DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO COM MENOS DE DEZOITO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO POR 4 MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. Comprovado que o segurado não possuía 18 (dezoito) contribuições vertidas no momento do óbito, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
5. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA