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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO COM MENOS DE DEZOITO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENE...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO COM MENOS DE DEZOITO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO POR 4 MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. Comprovado que o segurado não possuía 18 (dezoito) contribuições vertidas no momento do óbito, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente. 4. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001430-14.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001430-14.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001564-44.2017.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MADALENA MODESTO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO GOMES CANDIDO - RO7858-A, JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882-A e MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES - RO4539-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal 

O óbito ocorreu em 16/04/2016, após as alterações impostas pela Lei nº 13.135/2015 à Lei 8.213/1991, que afirma em seu art. 77: 

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: 

(...) 

V - para cônjuge ou companheiro:   

(...) 

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

Dessa forma, comprovado que o segurado não possuía 18 (dezoito) contribuições no momento do óbito, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente.  

Sentença reformada.   

 Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.   

 Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.  

 Por consequência, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

É como voto.  

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001430-14.2019.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MADALENA MODESTO DE ARAUJO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO COM MENOS DE DEZOITO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO POR 4 MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.   

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.  

2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.  

3. Comprovado que o segurado não possuía 18 (dezoito) contribuições vertidas no momento do óbito, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente. 

4. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.  

5. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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