
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELZA GUILHERME SOBRINHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA CRISTINA GOMES DE JESUS - MT21383-A e MATEUS GONCALVES DA SILVA - MT21384-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007344-20.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA GUILHERME SOBRINHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data de entrada do requerimento, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que não restou comprovada a dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007344-20.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA GUILHERME SOBRINHO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que o filho do falecido, enteado da Requerente, é beneficiário de pensão por morte desde a data do falecimento do genitor.
Resta-nos, então, analisar a existência de dependência econômica.
A fim de comprovar a união estável, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Luiz Dantas Filho, falecido em 02/05/2018, qualificado como solteiro, constando sua residência no Sítio Barra do Rio, Jardim do Seridó - RN, onde foi realizado seu sepultamento; b) CTPS do falecido, na qual consta que seu último vínculo empregatício findou em 10/2017; c) ficha cadastral em loja, com o falecido indicado como cônjuge da Requerente, emitida em 18/09/2018; d) cadastro domiciliar do SUS, apenas preenchido pelo cidadão, sem anotações do profissional de saúde; e) comprovante que o filho do falecido, enteado da Requerente, é beneficiário de pensão por morte desde a data do falecimento do genitor.
Por sua vez, o INSS apresentou os dados cadastrais da Requerente e do falecido, constando o último endereço deste na cidade de Juína - MT.
Em análise aos autos pôde-se constatar não foram apresentados documentos que comprovassem o mesmo domicílio entre a Requerente e o falecido, nem mesmo uma conta de água ou luz; ou conta bancária conjunta; ou ficha médica na qual conste a segurada como responsável pelo falecido. Em resumo, não foi comprovada a convivência e a intenção de constituir família, características que são inerentes ao instituto da união estável.
Acerca da prova material apresentada, não é possível determinar quando foi preenchida a ficha cadastral em loja que indica o falecido como dependente da Requerente, e, quanto à ficha do SUS, não constam os dados do profissional da saúde que fez a visita e entrevista, a ficha apenas foi preenchida com os dados da Requerente e do falecido.
Diante das provas carreadas aos autos, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), uma vez que a união estável não restou comprovada, não fazendo a parte autora jus, então, ao benefício de pensão por morte.
Deve a sentença ser reformada.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Por consequência, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007344-20.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA GUILHERME SOBRINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.
4. Não foi comprovada nos autos a convivência entre a Requerente e o falecido e a intenção de constituir família, características inerentes ao instituto da união estável.
5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
6. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
7. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
