
POLO ATIVO: MARIO MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960-A e RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA - MA18304-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021482-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800876-70.2018.8.10.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIO MARQUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960-A e RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA - MA18304-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja anulada a sentença, ao argumento de que não restou configurado o abandono da causa, assim como não foi observado pelo Juízo de origem à indispensabilidade de intimação prévia e pessoal do autor antes da extinção do feito.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1021482-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800876-70.2018.8.10.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIO MARQUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960-A e RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA - MA18304-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do autor, que se insurge contra sentença que extinguiu o processo em que busca a concessão do benefício da pensão por morte, sem resolução do mérito.
Após a apresentação de contestação pelo INSS, a parte autora foi intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal (fl. 93 da rolagem única).
Em seguida, o INSS apresentou documentos comprovando o cumprimento da tutela antecipada (fls. 97/99).
Ato contínuo, procedeu-se a nova intimação eletrônica do autor para manifestação em réplica e sobre os documentos anexados pelo INSS (fl. 100), quedando-se silente a parte.
Após, foi prolatada decisão reconhecendo a incompetência absoluta do juízo e determinando a remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública da comarca (fls. 101/103).
Recebidos os autos na Vara de Fazenda Pública, foi certificada a não apresentação de réplica e a ausência de manifestação acerca dos documentos juntados pelo INSS (fls. 104) e, em seguida, foi prolatada a sentença recorrida, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC (fls. 105/106).
Irresignado, o autor recorre alegando a não ocorrência do abandono de causa, dada a ausência de obrigação legal de apresentação de réplica, e a inobservância do disposto no art. 485, §1º, do CPC, que determina a intimação pessoal do autor previamente à prolação de sentença extintiva por inércia da parte.
Com razão a recorrente, pois para que reste configurado o abandono da causa, previsto nos incisos II e III do art. 485, do CPC, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ademais, consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA RURAL EXTINTA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (art. 485. III e § 1º, do CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil. 2. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência determinada pelo Juízo a quo é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. (AC 1023666-52.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL E SEM REQUERIMENTO DO RÉU. INCABÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, foram opostos embargos de declaração pelo INSS. 2. Ato contínuo foi determinada a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente por publicação, para apresentação de contrarrazões aos aludidos embargos de declaração. 3. Sobreveio então a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa, diante da inércia da parte autora em manifestar interesse no prosseguimento do processo. 4. Revela-se totalmente descabida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do novo Código de Processo Civil). A intimação da parte contrária, nas hipóteses de oposição de embargos de declaração, visa apenas evitar eventual cerceamento de defesa, em prestígio às garantias do contraditório e da ampla defesa. No mais, em casos de extinção do feito, por abandono da causa, é necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ser necessário o requerimento expresso do réu para tanto. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (AC 0019607-52.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo, em razão de abandono da causa, reclama prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias (§ 1º do art. 485 do CPC), pois a referida providência consiste no último recurso do Juízo para regularização do andamento processual. 2. No presente caso, considerando que a determinação do juízo de primeiro grau de comprovação de entrada do requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado foi feita apenas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem a posterior intimação pessoal da parte autora, fica obstada a aplicação do art. 485, III, do CPC. Ademais, não restou cumprida a exigência da Súmula nº 240 do STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.), uma vez que a autarquia-previdenciária não requereu a extinção do feito. 3. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao processo. (AC 1010449-63.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.) Sem grifos no original
Dessa forma, considerando que, além de a extinção não ter sido requerida pelo INSS, não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021482-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800876-70.2018.8.10.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIO MARQUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960-A e RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA - MA18304-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. II E § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para que reste configurado o abandono processual previsto nos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
2. Ademais, consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
3. Na espécie, em virtude da não apresentação de réplica e da ausência de manifestação da parte autora acerca dos documentos juntados pelo INSS, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
4. No entanto, verifica-se que, além de a extinção não ter sido requerida pelo INSS, não houve a intimação pessoal da parte autora, tendo essa se realizado apenas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
5. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.
6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
