
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CINTIA MENDES DA CRUZ SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018537-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5429712-32.2019.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CINTIA MENDES DA CRUZ SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte de forma vitalícia.
Em suas razões, em síntese, afirma o apelante que não restou demonstrada a condição de dependência econômica nem a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, uma vez que o falecido apresenta endereço em cidade diversa do domicílio da autora e vários vínculos de emprego urbano entre 2006 e 2008, como servente de obras e pedreiro, além de ser a recorrida empregada do Município de Cezarina/GO desde 2009. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado para a fixação correta (i) da forma de cálculo do benefício e (ii) da duração da pensão.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1018537-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5429712-32.2019.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CINTIA MENDES DA CRUZ SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
De pronto, passo à análise do apelo do INSS, que alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu que restaram preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício da pensão.
No tocante ao primeiro requisito, o INSS sustenta, em síntese, que o falecido não era segurado especial em razão de apresentar vários vínculos de emprego urbano entre 2006 e 2008, como servente de obras e pedreiro, além de ser a recorrida empregada do Município de Cezarina/GO desde 2009.
Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que a existência de vínculos de emprego urbano no CNIS do falecido não foi arguida em contestação. Ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a alegar que não havia provas da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício no momento do óbito.
Assim, tem-se que a questão de fato (descaracterização da qualidade de segurado especial em razão de o falecido ter exercido labor urbano) não foi levada ao conhecimento do juízo a quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o precedente de umas das Turmas desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, §11, DO CPC/2015. (...) 10. No caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento no extrato do CNIS, que registra as contribuições e comprova a carência e condição de segurado. O INSS alega, nas razões do recurso, que as contribuições vertidas pela parte autora não foram validadas porque recolhidas a menor. Há inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, porquanto a questão não foi apresentada na contestação. 11. Apelação do INSS não conhecida; remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para definir a data do requerimento administrativo como a do início do benefício. (TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018).
Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, bem como que o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, que prevê que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desta forma, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação, neste ponto, por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Quanto aos vínculos urbanos da autora, noticiados quando da apresentação da contestação, não são hábeis a descaracterizar a qualidade de segurado especial do falecido.
Isso porque eventuais atividades urbanas exercidas por um dos membros do grupo familiar, por si só, não têm o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial do de cujus, na medida em que ele possui início de prova material em seu próprio nome.
In casu, foi apresentado início de prova material do labor rural do falecido anterior ao óbito, por meio dos seguintes documentos: (i) certidão de casamento, realizado em 15/6/2002, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 16); (ii) certidão de nascimento de filho do casal, ocorrido em 3/11/2003, registrado em 7/11/2003, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 20); e (iii) certidão de inteiro teor do óbito, ocorrido em 9/3/2019, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 21). Salienta-se ainda que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, tendo as testemunhas afirmado em seus depoimentos que o falecido trabalhava como diarista em fazenda, na roça, fazia cercas, na região de Cezarina/GO.
De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP).
Também não merece prosperar a alegada falta da condição de dependente da autora, uma vez que é cônjuge do falecido, conforme certidão de casamento acostada aos autos (fl. 16), sendo, portanto, beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, e presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo
No que tange ao pedido de reforma do julgado para correta fixação da forma de cálculo do benefício, não merece acolhida, uma vez que o valor foi fixado conforme o disposto no art. 75 da Lei 8.213/1991.
Ademais, considerando que foi concedida pensão por morte na modalidade rural, o valor do benefício será fixado em um salário mínimo.
Por fim, assiste razão ao apelante no tocante ao prazo de recebimento do benefício pela autora.
Com efeito, a pensão por morte será devida à autora pelo prazo de 20 (vinte) anos, uma vez que possuía 41 anos à data do óbito e o casamento perdurou por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do previsto no art. 77, §2º, V, c, 5, da Lei 8.213/1991.
Posto isto, CONHEÇO EM PARTE da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reconhecer o direito da autora ao recebimento da pensão por morte pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Sem honorários recursais, posto que parcialmente provido o apelo.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1018537-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5429712-32.2019.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CINTIA MENDES DA CRUZ SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHDOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. VEDAÇÃO. TRABALHO URBANO DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77, §2º, V, “c”, 5, DA LEI 13.135/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte de forma vitalícia.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A alegada descaracterização da qualidade de segurado especial em razão de o falecido ter exercido labor urbano não foi levada ao conhecimento do juízo a quo.
4. A juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018.
5. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação neste ponto.
6. No que tange aos vínculos urbanos em nome da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP).
7. Conforme certidão de casamento acostada aos autos (fl. 16), a autora é cônjuge do falecido, sendo, portanto, beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, e presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.
8. A pensão por morte será devida à autora pelo prazo de 20 (vinte) anos, uma vez que possuía 41 anos à data do óbito e o casamento perdurou por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do previsto no art. 77, §2º, V, c, 5, da Lei 8.213/1991.
9. Apelo conhecido em parte e, no que foi conhecido, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
