
POLO ATIVO: ELAIR CAMARGO PIETRASKI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A e DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016087-58.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELAIR CAMARGO PIETRASKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, datada de 17/07/2018, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento na inexistência de qualidade de segurado no momento do óbito.
A parte autora alegou, em síntese, que os requisitos restaram comprovados.
Em despacho proferido no dia 14/08/2018 o juízo intimou a parte a se manifestar acerca da ação n. 0001273-50.2013.8.22.0008 que conteria as mesmas partes e causa de pedir, estando tal ação em fase recursal.
Requereu a parte autora, apenas, a remessa dos autos ao juízo ad quem para análise do recurso apresentado.
Em 07/06/2019, foi proferida nova sentença julgando extinto o feito em decorrência de litispendência.
Foram então os autos remetidos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016087-58.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELAIR CAMARGO PIETRASKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, datada de 17/07/2018, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento na inexistência de qualidade de segurado no momento do óbito. Em fase recursal a parte autora alegou, em síntese, que os requisitos restaram comprovados.
Em despacho proferido no dia 14/08/2018 o juízo intimou a parte a se manifestar acerca da ação n. 0001273-50.2013.8.22.0008 que conteria as mesmas partes e causa de pedir, estando tal ação em fase recursal. No entanto a parte autora limitou-se a requerer a remessa dos autos ao juízo ad quem para análise do recurso apresentado. Dessa forma, em 07/06/2019, foi proferida nova sentença julgando extinto o feito em decorrência de litispendência.
Foram então os autos remetidos a esta Corte.
Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, verificou-se que a parte autora propôs anteriormente ação com pedido de benefício de pensão por morte tramitado junto a 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, que foi julgado improcedente ante a não comprovação da condição de segurado do INSS de Máximo Peitraski, cônjuge da apelante e suposto instituidor do benefício. Tal sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Do relatório e da ementa se compreende o seguinte:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Elair Camargo Pietraski em face da sentença da 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste que, nos autos da Ação Ordinária por Pensão por Morte, julgou não procedente a demanda, ante a não comprovação da condição de segurado do INSS de Máximo Peitraski, cônjuge da apelante.
Em razões de recurso, sustenta que o juízo não considerou a anotação na carteira de trabalho de máximo (fls. 19/21 e 62/64) realizada em virtude de homologação na justiça do trabalho, ocasião em que se reconheceu o vínculo empregatício.
Diz que o vínculo aludido consta devidamente registrado no livro de registro de empregados (fls. 22/24 e 72/74), Termo de Rescisão Contratual de Trabalho (fls. 27/42), Guias de Recolhimento Previdenciário - GFIP (fls. 46/50), Guias de Recolhimento de FGTS (fls. 55), bem como na sentença trabalhista aludida presente às fls. 31.
Ainda, que o empregador do de cujus, Célio Aparecido Fernando, prestou depoimento em juízo confirmando os fatos narrados na exordial.
Com isso, requer a reforma da sentença para que se reconheça os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão do benefício previdenciário denominado pensão por morte.
Conforme certidão de fls. 146 do Processo Digital, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO EM VIRTUDE DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, no entanto, deve ser corroborado por outro meio de prova.
(0001273-50.2013.8.22.0008. Relator: HIRAM SOUZA MARQUES. Data julgamento: 23/07/2019)
Como é sabido, no Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos “secundum eventum litis” ou “secundum eventual probationis”, permitindo a propositura de nova demanda em que se postule o mesmo benefício, havendo novas circunstâncias ou provas capazes de alterar a situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Porém, nos termos da determinação contida no art. 485, V, do CPC, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trâmite de demanda idêntica anteriormente ajuizada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSITURA DE SEGUNDA AÇÃO DESTINADA À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITO SECUNDUM EVENTUM OU PROBATIONIS NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NO CENÁRIO PROCESSUAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido). 2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a propositura de nova demanda em que se postule o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou provas capazes de alterar a situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3. Na espécie, a parte autora reproduz, a partir do mesmo requerimento administrativo, ação proposta na 13ª Vara da Seção Judiciária de Goiás cujo pedido de concessão de benefício previdenciário foi julgado improcedente, sendo a documentação trazida com a inicial no presente feito, na sua totalidade, anterior à sentença prolatada naqueles autos. Ausente comprovação de mudança no cenário processual, não há falar em coisa julgada secundum eventum litis ou probationis. 4. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada. (AC 1026807-50.2020.4.01.9999, TRF 1, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2023 PAG).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITO SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS NÃO CARACTERIZADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a propositura de nova demanda em que se postule o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou provas capazes de alterar a situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3. Na espécie, a parte autora reproduz, a partir do mesmo requerimento administrativo, ação proposta na 4ª Vara da Seção Judiciária do Acre cujo pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado improcedente, sendo a documentação trazida com a inicial no presente feito, na sua totalidade, anterior à sentença prolatada naqueles autos. Ausente comprovação de mudança no cenário processual, não há falar em coisa julgada secundum eventum litis ou probationis. 4. Apelação do INSS provida, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (AC 1005833-89.2020.4.01.9999, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. 2ª CÂMARA ESPECIAL DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG)
Ante a demonstração da ocorrência da coisa julgada, a sentença merece ser reformada, de ofício, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuita de justiça concedida.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016087-58.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELAIR CAMARGO PIETRASKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento na inexistência de qualidade de segurado no momento do óbito. Em fase recursal a parte autora alegou, em síntese, que os requisitos restaram comprovados.
2. No caso dos autos, verificou-se que a parte autora propôs anteriormente ação com pedido de benefício de pensão por morte tramitado junto a 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, que foi julgado improcedente ante a não comprovação da condição de segurado do INSS de Máximo Peitraski, cônjuge da apelante e suposto instituidor do benefício. Tal sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
3. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
4. Ausente comprovação de mudança no cenário processual, não há falar em coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.
5. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
6. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
