
POLO ATIVO: SONIA MARIA DE NOVAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO ARGONES MARTINS - BA18443-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006847-97.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SONIA MARIA DE NOVAIS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que restou configurada a união estável entre a falecido e o Requerente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006847-97.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SONIA MARIA DE NOVAIS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, regulamentada pela Lei 8112/90.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente.
A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 217, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: a) comprovantes de residência com endereço que corresponde ao da certidão de óbito; b) certidão de união estável, assinado pelo falecido, confirmando que ambos conviveram juntos por 45 anos (2015); c) Sentença do processo nº 0009434-80.2016.4.01.3300. tramitado na 15ª VARA FEDERAL JEF, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da pensão por morte vinculada ao RGPS, ante a comprovação da união estável entre a autora e o falecido.
Nesse particular, restou consignado naqueles autos que: “Pelos documentos acostados, é possível aferir existência de união estável, com juntada de documentos: escritura pública firmada pelo falecido e pela autora, declarando ambos a existência de união estável por 45 anos; a declarante do óbito é sobrinha da autora; o endereço declarado na certidão de óbito coincide com endereço de conta da EMBASA em nome da autora.”
Desse modo, a prova material colacionada aos autos é suficiente para comprovar a união estável que existiu entre o Requerente e a falecida até o momento do óbito, único ponto suscitado pela ré, administrativa e judicialmente, para negar a pleiteada pensão por morte.
Os depoimentos ouvidos em juízo foram uníssonos ao atestar a união entre a falecida e o Requerente.
Como se vê, a prova material e oral colacionadas aos autos deixam evidente a união estável existente entre a falecida e o Requerente.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006847-97.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SONIA MARIA DE NOVAIS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RPPS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 215 da Lei 8.112/90.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. A qualidade de segurado da falecida restou incontroversa.
4. A prova material e oral colacionadas aos autos comprovam a união estável existente entre a falecida e o Requerente.
5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 217 da Lei 8.112/90).
6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
8. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator..
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
