
POLO ATIVO: VALDIVINO JOSE BERNARDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENNA CRISTINA DE OLIVEIRA BATISTA - GO46138
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023748-49.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDIVINO JOSE BERNARDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que restou configurada a união estável entre o falecido e a requerente, bem como a qualidade de segurada da falecida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023748-49.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDIVINO JOSE BERNARDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
O juízo a quo julgou o feito improcedente sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Ilidia Carlos Silva, falecida em 03/11/2021, qualificada como viúva e aposentada, com a observação que vivia em união estável com o requerente; b) inscrição e contrato em plano funerário em nome da falecida, datada de 2016, com indicação do requerente como seu companheiro; c) documentos que atestam a coabitação; d) comprovante que a falecida foi beneficiária de aposentadoria por idade de 01/10/2010 até seu óbito.
A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que no momento do óbito era titular de aposentadoria por idade (id. 380283118, fl. 121).
A prova material colacionada aos autos se mostrou suficiente a atestar a união estável que existiu entre o requerente e a falecida, em especial a existência de endereço em comum, e a indicação do requerente como seu companheiro em contrato.
Como se vê, as provas colacionadas aos autos comprovam a qualidade de segurada da falecida e a união estável existente entre ela e o requerente.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do óbito, uma vez que a DER data de 12/12/2021 (art. 74, I, da Lei 8.213/1991), respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023748-49.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDIVINO JOSE BERNARDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DER NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão (nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91).
3. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que no momento do óbito era titular de aposentadoria por idade.
4. A prova material colacionada aos autos se mostrou suficiente a atestar a união estável que existiu entre o requerente e a falecida.
5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
6. Benefício devido a partir do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até o acórdão.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
