
POLO ATIVO: ODIMARA CALIGARINE DANTAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475 e CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO6594
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007146-85.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ODIMARA CALIGARINE DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que restou configurada a união estável entre o falecido e a requerente.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007146-85.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ODIMARA CALIGARINE DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era titular de benefício por incapacidade no momento do óbito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos:
a) certidão de óbito de Edivaldo Batista dos Santos, falecido em 17/05/2017, qualificado como solteiro, constando a observação que vivia em união estável com a requerente, e ela foi a declarante do óbito;
b) carteira de “passe livre” do falecido, informando que ele reside na rua A1, 0425, Cidade Alta, no município de Rolim de Moura – RO;
c) comprovantes de residência em nome da requerente, datados de 04/2017 e 08/2017, constando o endereço rua A1, 0425, Cidade Alta, no município de Rolim de Moura – RO;
d) petição inicial em ação de indenização proposta pelo falecido em 04/2017, no qual informa residir na rua A1, 0425, Cidade Alta, no município de Rolim de Moura – RO; na descrição dos fatos informa que vendeu propriedade a terceiro e informa que o contrato de compra e venda foi assinado “por sua companheira Odimara, já que não é alfabetizado”; foi juntada cópia do contrato; nesse mesmo processo Odimara passou a figurar no polo ativo da demanda após o falecimento de Edivaldo, na qualidade de cônjuge supérstite;
d) documento denominado “autorização para derivação de novos consumidores”, datado de 20/02/2012, em nome do falecido, constando a assinatura da requerente como sua cônjuge;
e) documento denominado “pedido de opção de faturamento”, datado de 20/02/2012, em nome do falecido e, em substituição a sua assinatura, constava a assinatura da requerente por procuração;
f) documento médico do falecido datado de 2014, constando a requerente como sua responsável;
g) espelho do CADÚnico datado de 07/2016, constando a requerente como responsável familiar e o falecido como seu companheiro;
h) ficha do sistema de informação da atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 09/2014, constando a requerente e o falecido como integrantes do mesmo grupo familiar.
Ademais, apesar de o juízo a quo afirmar que a prova testemunhal não foi produzida, consta nos autos termo de comparecimento assinado pelas testemunhas arroladas pela parte autora (id. 47404530, fl. 12), que foram ouvidas na comarca de Primavera do Leste – MT mediante carta precatória. Depoimentos parcialmente transcritos na apelação.
Posteriormente foi juntada sentença declaratória que reconheceu a união estável entre a requerente e o falecido no período de 04/2010 a 17/05/2017.
A prova material colacionada aos autos se mostrou suficiente a atestar a união estável que existiu entre a requerente e o falecido, em especial a existência de endereço em comum, a indicação que compunham a mesma unidade familiar junto a órgãos públicos, as assinaturas da requerente como procuradora do falecido e o fato da Requerente ter sido a declarante do óbito.
Os depoimentos ouvidos em juízo foram confirmaram a união entre o falecido e a Requerente.
Como se vê, a prova material e oral colacionadas aos autos deixam evidente a união estável existente entre a falecida e o Requerente.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do óbito, uma vez que a DER foi em 22/05/2017 (art. 74, I, da Lei 8.213/1991), respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007146-85.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ODIMARA CALIGARINE DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DER NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91).
3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.
4. A prova material e oral colacionadas aos autos deixam evidente a união estável existente entre a falecida e o Requerente.
5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
6. Benefício devido a partir do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até o acórdão.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
