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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. 77 DA LEI 8. 213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE 4 (QUATR...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 77 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE 4 (QUATRO) MESES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, pois era beneficiária de aposentadoria por idade no momento do óbito. 4. Do conjunto probatório apresentado é possível constatar que existiu união estável entre o requerente e a falecida, porém não há como determinar se perdurou pelo período mínimo de 2 anos estabelecido pelo art. 77, § 2º, IV da Lei de Benefícios. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (união estável inferior a 2 anos antes do falecimento), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - art. 77 da Lei 8.213/1991. 6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. 8. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012466-14.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 06/07/2024, DJEN DATA: 06/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012466-14.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000221-79.2021.8.27.2730
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE RENILDO FURTADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012466-14.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE RENILDO FURTADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.  

Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo a existência de dependência econômica.  

Sem contrarrazões.  

É o relatório. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012466-14.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE RENILDO FURTADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.  

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.   

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).  

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.  

A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, pois era beneficiária de aposentadoria por idade no momento do óbito.  

Resta, então, analisar a existência de dependência econômica.    

Afirma a parte autora que viveu em união estável com Ana Maria Rodrigues por 4 anos, havendo a união findado apenas em virtude do falecimento desta. 

A fim de comprovar a união estável, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Ana Maria Rodrigues, falecida no em 08/05/ 2018, constando que residia na Avenida Paraná, quadra 2-K, lote 8, Vila Galvão, Goiânia - GO; b) ficha médica do requerente, datada de 2018, informando que reside no Assentamento Água Quente; c) ficha médica da falecida, datada de 2014, informando que reside no Assentamento Água Quente; d) ficha de cadastro no Sistema de Atenção Básica da Secretaria de Saúde Municipal, indicando o requerente e a falecida como integrantes do mesmo grupo familiar, não consta a data de preenchimento da ficha, consta apenas a observação: “acompanhei o paciente José Ronildo Furtado no período de 09/05/2016 a 16/02/2018”.  

 O INSS, por sua vez, apresentou comprovação que a falecida foi beneficiária de aposentadoria por idade, na qualidade comerciário, de 12/2007 até seu óbito. 

Da análise dos autos pôde-se constatar que o único documento que demonstra a existência de união estável é a ficha de cadastro da família no Sistema de Atenção Básica, no qual não consta a data de preenchimento. As fichas médicas apresentadas apenas indicam que residiam na mesma localidade (Assentamento Água Quente), sem comprovar a existência de coabitação.

Do conjunto probatório apresentado é possível constatar que existiu união estável entre o requerente e a falecida, porém não há como determinar se se manteve pelo período mínimo de 2 anos estabelecido pelo art. 77, § 2º, IV da Lei de Benefícios. 

No entanto, o referido art. 77, determina que a pensão cessará para o companheiro em 4 (quatro) meses se “o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. 

Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 

Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 

Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para, reformando a sentença, deferir o benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do voto do relator. 

É como voto. 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012466-14.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE RENILDO FURTADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 77 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE 4 (QUATRO) MESES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 

1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 

2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 

3. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, pois era beneficiária de aposentadoria por idade no momento do óbito. 

4. Do conjunto probatório apresentado é possível constatar que existiu união estável entre o requerente e a falecida, porém não há como determinar se perdurou pelo período mínimo de 2 anos estabelecido pelo art. 77, § 2º, IV da Lei de Benefícios. 

5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (união estável inferior a 2 anos antes do falecimento), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - art. 77 da Lei 8.213/1991. 

6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. 

8. Apelação da parte autora provida em parte. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

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