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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA. TEMA 555 STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:31

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA. TEMA 555 STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MESMO APÓS 1998. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades (STJ, Jurisprudência em teses). No caso concreto, o PPP indica o fornecimento de EPI caberia, assim, ao INSS que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito. 2. O STF, no julgamento do Tema 555, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3. Não procede a alegação de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a edição da Lei 9.711/98. Isso porque, a despeito de ter o diploma delegado ao poder executivo critérios para a conversão do tempo especial exercido até 28 de maio de 1998, a Emenda Constitucional 20/1998 dispôs, em seu art. 15, que "até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda". Assim, manteve-se a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, conforme estabelecido na Lei de Benefícios. 4. Apelo desprovido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017671-27.2019.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017671-27.2019.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017671-27.2019.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILMAR GASPAR PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA AMELIA LIMA D ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - PA10506-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1017671-27.2019.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017671-27.2019.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILMAR GASPAR PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA AMELIA LIMA D ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - PA10506-A


RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão, em especial, dos períodos de 16/11/1987 a 4/10/1994 e de 1º/10/2001 a 18/12/2003.

O INSS, em suas razões, argumenta que durante todo o período reconhecido houve fornecimento de EPI eficaz. Por fim, afirma que não pode haver conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


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PROCESSO: 1017671-27.2019.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017671-27.2019.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILMAR GASPAR PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA AMELIA LIMA D ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - PA10506-A


V O T O

               O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                     

Em relação ao fornecimento de EPI’s, o STJ, na ferramenta denominada “jurisprudência em teses”, firmou o seguinte entendimento:

2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

Acórdãos

AgRg no AREsp 558157/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 30/03/2015

REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015

AgRg no AREsp 406164/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014

AgRg no AREsp 534664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014

AgRg no AREsp 537412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/10/2014

AgRg no AREsp 567415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 15/10/2014

AgRg no AREsp 483679/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014

AgRg no AREsp 348674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 01/10/2013

AgRg no AREsp 099858/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013

No caso concreto, o PPP indica o fornecimento de EPI – caberia, assim, ao INSS – que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo – requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito. Tampouco pode ser afastada a especialidade por supostamente não ter havido recolhimento com os devidos acréscimos pela empresa, já que tal fiscalização compete à autarquia e seu ônus não pode ser imputado ao segurado.

Acrescente-se, ainda, que o STF, no julgamento do Tema 555, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Também não procede a alegação de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a edição da Lei 9.711/98. Isso porque, a despeito de ter o diploma delegado ao poder executivo critérios para a conversão do tempo especial exercido até 28 de maio de 1998, a Emenda Constitucional 20/1998 dispôs, em seu art. 15, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”. Assim, manteve-se a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, conforme estabelecido na Lei de Benefícios.

A respeito, decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTOEXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIAPROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EMTEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo deserviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo deserviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 956110 SP 2007/0123248-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/10/2007 p. 367)

Por tudo isso, nego provimento ao apelo.

Majoro os honorários em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017671-27.2019.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017671-27.2019.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILMAR GASPAR PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA AMELIA LIMA D ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - PA10506-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA. TEMA 555 STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MESMO APÓS 1998. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades (STJ, Jurisprudência em teses). No caso concreto, o PPP indica o fornecimento de EPI – caberia, assim, ao INSS – que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo – requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito.

2. O STF, no julgamento do Tema 555, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

3. Não procede a alegação de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a edição da Lei 9.711/98. Isso porque, a despeito de ter o diploma delegado ao poder executivo critérios para a conversão do tempo especial exercido até 28 de maio de 1998, a Emenda Constitucional 20/1998 dispôs, em seu art. 15, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”. Assim, manteve-se a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, conforme estabelecido na Lei de Benefícios.

4. Apelo desprovido.

A C Ó R D Ã O

                   Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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