
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WANDER MACHADO FRANCO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025357-09.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDER MACHADO FRANCO e outros (4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo que o Requerente não ostenta a qualidade de segurado.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025357-09.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDER MACHADO FRANCO e outros (4)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. Aduz já ter sido ajuizada ação com pedido e causa de pedir idênticos, junto à Subseção Judiciária de Jataí, com número 0000862-67.2014.4.01.3507, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurado do requerente.
O Juízo a quo indeferiu o pleito inicial sob o fundamento de que não havia contribuições recolhidas após 12/2009 ou mesmo vínculo empregatício, e que autor perdeu a qualidade de segurado em 15/02/2010.
Ocorre que o presente feito foi instruído com novos documentos, além de juntado documento comprobatório da qualidade de segurado do requerente, que se estendeu até 31/01/2011.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora.
O laudo médico pericial (id. 32272022, fl. 15) concluiu pela incapacidade permanente e total da parte autora.
O CNIS do autor informa que os últimos recolhimentos foi na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/04/2008 a 31/01/2011 (id. 32264561, fl. 15).
O artigo 15 da Lei 8.213/1991 trata dos prazos de manutenção da qualidade de segurado pela pessoa que não mais efetua contribuições:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso, reputo aplicável a prorrogação prevista no art.15, §1º, da Lei 8.213, uma vez que foi comprovado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas sem acarretar a perda da qualidade de segurado. De igual modo, deve haver a incidência do §2º, uma vez que restou comprovada sua situação de desemprego involuntário.
Dessa forma, uma vez que a última contribuição do requerente ocorreu em 31/01/2011, a sua qualidade de segurado se prorrogou até 18/03/2014, uma vez que se somam os 36 meses de prorrogação com o prazo para pagamento da próxima contribuição.
Como o requerimento administrativo foi realizado em 27/04/2015 (id. 32264561, fl. 5), não estava mais o requerente abarcado pelo período de graça de que trata o artigo 15 da Lei 8.213.
Diante das provas carreadas aos autos, não restaram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que na DER o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
Deixo de revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela diante da comprovação do falecimento do requerente (ID 32272038).
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025357-09.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDER MACHADO FRANCO e outros (4)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Juízo a quo indeferiu o pleito inicial sob o fundamento de que não havia contribuições recolhidas após 12/2009 ou mesmo vínculo empregatício, e que autor perdeu a qualidade de segurado em 15/02/2010. Ocorre que o presente feito foi instruído com novos documentos, além de juntado prova de a qualidade de segurado do requerente se estendeu até 31/01/2011. Preliminar de coisa julgada rejeitada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
3. Controvérsia acerca da comprovação da qualidade de segurado da parte autora.
4. Ficou comprovado nos autos o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e a condição de desemprego involuntário. Incidência dos §1º e 2º do art.15, da Lei 8.213. Tendo em vista que a última contribuição do requerente ocorreu em 31/01/2011, a sua qualidade de segurado foi prorrogada até 18/03/2014.
5. Considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 27/04/2015 (id. 32264561, fl. 5), quando o requerente não mais detinha a qualidade de segurado, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
7. Apelação do INSS provida (item 1).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
