
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADOLFO SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021316-62.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004206-92.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADOLFO SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural remoto com o tempo de trabalho urbano.
Em suas razões, requer seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a indispensabilidade de que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da DER. Sustenta a impossibilidade de cômputo do período rural trabalhado remotamente e sem contribuições à previdência, asseverando que a aposentadoria por idade híbrida é destinada ao trabalhador urbano que migrou para o meio rural, não se aplicando a regra para o trabalhador rural que migrou para o regime previdenciário urbano. Defende a presença de vínculo empregatício de natureza urbana registrado em nome da esposa do autor cuja renda mensal auferida é incompatível com a alegada condição de segurado especial.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de intempestividade recursal.
É o relatório.

PROCESSO: 1021316-62.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004206-92.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADOLFO SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Inicialmente, no que tange a preliminar de intempestividade do recurso arguida pelo lado recorrido, verifica-se a inocorrência.
Isso porque, embora o lado apelado sustente que a sentença foi proferida por ocasião da audiência instrutória que ocorreu em 13/02/2019, para a qual o INSS foi regularmente intimado e não compareceu, verifica-se que a sentença foi proferida somente no dia 14/02/2019 e cuja publicação se deu em 25/06/2019, de modo que o prazo recursal decorreu para o lado demandante em 16/07/2019 ao passo que para o lado demandado, ora apelante, considerando o computo do prazo em dobro, o termo final do prazo recursal se daria em 06/08/2019. Assim, a apelação foi interposta no último dia de prazo e, portanto, trata-se de recurso tempestivo.
Dessa forma, afasto a preliminar de intempestividade recursal e, considerando que estão presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame do mérito, lembrando que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural remoto, em que o recorrente sustenta que não restaram preenchidos os requisitos legais, diante da impossibilidade de computar, para fins de carência, períodos de labor rural sem o recolhimento da contribuição previdenciária.
E neste ponto, destaca-se que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, o julgador monocrático reconheceu o período de labor rural de subsistência (período compreendido entre 1964 a 1981), o que somado ao período de labor urbano da parte autora, tornou suficiente ao preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício.
A despeito da irresignação do INSS, que sustente imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em que completou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possível conceder aposentadoria por idade ao segurado urbano computando a carência de tempo de atividade rural remoto e sem contribuição, tais argumentos são contrários a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, tratando-se de matéria superada.
Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
O STF, ao seu turno, na análise do RE 1.281.909 entendeu ausente a repercussão geral na matéria, julgando tratar-se de matéria infraconstitucional (Tema 1104).
Por conseguinte, o entendimento a ser aplicado é o firmado pelo STJ, que considera válido o cômputo do tempo de labor rural tanto posterior como anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, assim como admite total alternância entre atividades rurais e urbanas, inclusive permitindo que a última atividade desempenhada pelo segurado tenha sido urbana.
Desse modo, a atividade rural, desempenhada em períodos outros que não o imediatamente anterior ao requerimento do benefício poderá ser considerado para a concessão de aposentadoria por idade urbana, modalidade mista/híbrida, inclusive para carência, independentemente de indenização, desde que cumpridos os requisitos para este último benefício (idade e carência).
Assim, o recorrente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do julgador monocrático, nada trazendo aos autos que possa infirmar o quanto decidido na sentença recorrida.
Quanto ao argumento de que o autor não pode ser considerado segurado especial em decorrência da presença de registro de labor urbano da esposa, que passou a auferir, na condição de servidora pública do município, remuneração no valor de sete mil reais, o que seria incompatível com o regime de economia familiar, verifica-se que o referido vínculo não altera as conclusões da sentença, tendo em vista tratar-se de vínculo datado em 1998 ao passo que a qualidade de segurado especial do autor remonta aos anos de 1964 a 1981.
Ademais, consoante o entendimento consolidado pelo STJ, o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (REsp 1.304.479/SP – Tema 532).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os valores/parâmetros fixados na sentença a título de honorários de sucumbência.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021316-62.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004206-92.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADOLFO SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNICA. MÉRITO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. TEMA 1007 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora o lado apelado sustente que a sentença foi proferida por ocasião da audiência instrutória que ocorreu em 13/02/2019, para a qual o INSS foi regularmente intimado e não compareceu, verifica-se que a sentença foi proferida somente no dia 14/02/2019 e cuja publicação se deu em 25/06/2019, de modo que o prazo recursal decorreu para o lado demandante em 16/07/2019 ao passo que para o lado demandado, ora apelante, considerando o computo do prazo em dobro, o termo final do prazo recursal se daria em 06/08/2019. Assim, a apelação foi interposta no último dia de prazo e, portanto, trata-se de recurso tempestivo.
2. Quanto ao mérito, Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
3. No caso concreto, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, o julgador monocrático reconheceu o período de labor rural de subsistência (período compreendido entre 1964 a 1981), o que somado ao período de labor urbano da parte autora, tornou suficiente ao preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício. A despeito da irresignação do INSS, que sustente imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em que completou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possível conceder aposentadoria por idade ao segurado urbano computando a carência de tempo de atividade rural remoto, sem contribuições vertidas à previdência, tais argumentos são contrários a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, tratando-se de matéria superada.
4. Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 o STJ estabeleceu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Desse modo, o apelante nada trouxe aos autos que possa infirmar o quanto decidido pelo julgador monocrático.
5. Quanto ao argumento de que o autor não pode ser considerado segurado especial em decorrência da presença de registro de labor urbano da esposa, que passou a auferir, na condição de servidora pública do município, remuneração no valor de sete mil reais, o que seria incompatível com o regime de economia familiar, verifica-se que o referido vínculo não altera as conclusões da sentença, tendo em vista tratar-se de vínculo datado em 1998 ao passo que a qualidade de segurado especial do autor remonta aos anos de 1964 a 1981. Ademais, consoante o entendimento consolidado pelo STJ, o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (REsp 1.304.479/SP – Tema 532).
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
