
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILDA LEAL DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIO GOMES CAMPOS - MT24861-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001851-96.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000492-91.2020.8.11.0098
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILDA LEAL DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO GOMES CAMPOS - MT24861-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural com o tempo de trabalho urbano.
Em suas razões, arguiu a nulidade da sentença ao argumento de ausência de fundamentação adequada. No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a indispensabilidade de que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da DER. Sustenta a impossibilidade de cômputo do período rural trabalhado remotamente, asseverando que a aposentadoria por idade híbrida é destinada ao trabalhador urbano que migrou para o meio rural, não se aplicando a regra para o trabalhador rural que migrou para o regime previdenciário urbano. Defende que os documentos amealhados aos autos são insuficientes para comprovar o labor rural pelo período de 2000 a 2012, posto que datados a partir do ano de 2006.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001851-96.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000492-91.2020.8.11.0098
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILDA LEAL DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO GOMES CAMPOS - MT24861-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural, em que o recorrente arguiu nulidade da sentença por falta de fundamentação e no mérito sustenta como indevido o benefício ao argumento de que é preciso que o segurado seja trabalhador rural ao tempo que completou idade exigida ou na DER.
Quanto à preliminar aventada, de início convém destacar que o art. 489, §1º CPC prevê a nulidade da sentença como consequência da falta de fundamentação adequada.
Ocorre, todavia, que a fundamentação da sentença, no caso, embora sucinta, não resulta em sua nulidade, pois ali foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de implicar o resultado do julgamento, com indicação de quais provas serviram para fundamentar o convencimento do julgador. Assim, apresentada fundamentação suficiente, ainda que concisa, não se vislumbra o alegado vício de nulidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, a de se destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, o julgador monocrático reconheceu o período de labor rural de subsistência (período compreendido entre 2000 a 2012), o que somado ao período de labor urbano da parte autora (07/2013 a 07/2016; 03/1993 a 04/19994 e 05/1988 a 12/1988), tornou suficiente ao preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício.
A despeito da irresignação do INSS, que sustente imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em que completou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possível conceder aposentadoria por idade ao segurado urbano computando a carência de tempo de atividade rural remoto, tais argumentos são contrários a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, tratando-se de matéria superada.
Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
O STF, ao seu turno, na análise do RE 1.281.909 entendeu ausente a repercussão geral na matéria, julgando tratar-se de matéria infraconstitucional (Tema 1104).
Por conseguinte, o entendimento a ser aplicado é o firmado pelo STJ, que considera válido o cômputo do tempo de labor rural tanto posterior como anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, assim como admite total alternância entre atividades rurais e urbanas, inclusive permitindo que a última atividade desempenhada pelo segurado tenha sido urbana.
Desse modo, a atividade rural, desempenhada em períodos outros que não o imediatamente anterior ao requerimento do benefício poderá ser considerado para a concessão de aposentadoria por idade urbana, modalidade mista/híbrida, inclusive para carência, independentemente de indenização, desde que cumpridos os requisitos para este último benefício (idade e carência).
Assim, o recorrente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do julgador monocrático, nada trazendo aos autos que possa infirmar o quanto decidido na sentença recorrida.
Quanto ao argumento de que a parte autora juntou documentos indicativos do labor rural somente a partir do ano de 2006, de modo que não seria possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial pelo período de 2000 a 2012, outra sorte não assiste ao recorrente, pois na esteira da orientação jurisprudencial firmada “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada neste particular.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os valores/parâmetros fixados na sentença a título de honorários de sucumbência.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001851-96.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000492-91.2020.8.11.0098
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILDA LEAL DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO GOMES CAMPOS - MT24861-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. TEMA 1007 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à preliminar aventada, de início convém destacar que o art. 489, §1º CPC prevê a nulidade da sentença como consequência da falta de fundamentação adequada. Ocorre, todavia, que a fundamentação da sentença, no caso, embora sucinta, não resulta em sua nulidade, pois ali foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de implicar o resultado do julgamento, com indicação de quais provas serviram para fundamentar o convencimento do julgador. Assim, apresentada fundamentação suficiente, ainda que concisa, não se vislumbra o alegado vício de nulidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida.
2. Quanto ao mérito, Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
3. No caso concreto, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, o julgador monocrático reconheceu o período de labor rural de subsistência (período compreendido entre 2000 a 2012), o que somado ao período de labor urbano da parte autora (07/2013 a 07/2016; 03/1993 a 04/19994 e 05/1988 a 12/1988), tornou suficiente ao preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício. A despeito da irresignação do INSS, que sustente imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em que completou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possível conceder aposentadoria por idade ao segurado urbano computando a carência de tempo de atividade rural remoto, tais argumentos são contrários a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, tratando-se de matéria superada.
4. Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 o STJ estabeleceu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Desse modo, o apelante nada trouxe aos autos que possa infirmar o quanto decidido pelo julgador monocrático.
5. Quanto ao argumento de que a parte autora juntou documentos indicativos do labor rural somente a partir do ano de 2006, de modo que não seria possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial pelo período de 2000 a 2012, outra sorte não assiste ao recorrente, pois na esteira da orientação jurisprudencial firmada “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada neste particular.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
